Acórdão nº 1033142-76.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1033142-76.2017.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1033142-76.2017.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGADO), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
- CNPJ: 01.378.407/0001-10 (REPRESENTANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGANTE(S):

ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMBARGADA(S):

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROVIMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ELÉTRICAS CONFORME LAUDOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, no sentido de que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de descarga elétrica, conforme laudos técnicos apresentados.

Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe recurso de embargos de declaração (ID 75319482), objetivando sanar suposta contradição que estaria maculando o v. acórdão constante no ID 73999982, que desproveu, de forma unânime, o recurso de apelação cível.

Em suma, sustenta a embargante que a decisão não levou em consideração que os documentos utilizados como comprovação dos danos referem-se, na verdade, a meros orçamentos, produzidos de forma unilateral pelos clientes da parte embargada.

Alega que a recente jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, prolatada pela Quarta Câmara de Direito Privado, entendeu que a seguradora não comprovou a relação dos danos narrados com qualquer ato da concessionária, reformando a sentença singular para julgar improcedente a demanda.

Por fim, prequestiona os artigos 205, 206 e 210 da Resolução 414/2010 – ANEEL, artigo 373, inc. I, do CPC/15 e o artigo 37º, §6º, da CF e requer o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados no v. acórdão.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 76555457).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.).

Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos.

Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos.

Por sua vez, a obscuridade se constata quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não se evidencia do v. acórdão.

Outrossim, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente.

Deveras, o caso dos autos não se amolda a tais vícios, já que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente pelo v. acórdão objurgado, inclusive, houve expressa manifestação no sentido de que:

“A parte requerida/apelante não trouxe aos autos qualquer prova ou documento apto a demonstrar que, nos dias dos fatos, sua rede de distribuição de energia elétrica funcionou perfeitamente, bem como não comprova que o fornecimento de energia dos segurados da parte requerente não sofreu qualquer pico de tensão que ocasionou a descarga de energia elétrica.

Ao sentenciar, a i. magistrada bem fundamentou:

[...]

Extrai-se do laudo técnico apresentado no ID 10455734, referente a empresa Folk Comunicação Integrada Ltda - Me , sinistro nº 18201405565 a queima total dos seguintes aparelhos: 1 Desk Top - Servidor - Dell Power Edge T110II, 1 Impressora HP C4680, 1 Switch 16 Portas Intelbras e 03 Telefones Intelbras sem fio; laudo técnico apresentado no ID 10455788, referente a empresa Monte Sul Comercio Alimentos Ltda – Epp, sinistro nº 18201405634 a queima total dos seguintes aparelhos: 1 célula de carga type ZSL, 1 placa PCI principal, 1 nobreak , 1 mão de obra; laudo técnico apresentado no ID 10455807, referente ao segurado Sadraque Rodrigues de Oliveira sinistro nº 14201603316 a queima total dos seguintes aparelhos: TV 56 polegadas Sansung Modelo SP56K3HV1, TV LED 40 polegadas HDMI TV Philco HD PH40N70DF, ar condicionado Springer Carrier Modelo 38XCA1222 12 mil BTUS tensão 220, geladeira Consul CRD45DANA 450 L 127 volts; laudo técnico apresentado no ID 10455877, referente a empresa Benilde Inez Lucio Scalabrin-ME sinistro nº 18201602834 o reparo nos seguintes aparelhos: TV 42’ e Geladeira, a queima total dos seguintes aparelhos: Amplificador SPK e Mesa de Som Xeny; laudo técnico apresentado no ID 10456002, referente a empresa A.C. Industria e Comércio de Laticínios LTDA sinistro nº 18201505911 a queima total dos seguintes aparelhos: 02 Microcomputador, 02 Nobreaks SMS 600 VA, 01 Nobreak SMS 600 VA, 01 Nobreak SMS 1400 VA, 02 Impressoras HP P1102 Laser, 01 Switch 24 porta TP-link, 01 Amplificador de sinal Gsm 850 aquário, 01 Impressora HP Multifuncional 1120, 01 Stand alone 16 canais venetian, 01 Fonte ventilada 12 v 5ª, 02 Fontes de alimentação HB 12V 1ª chaveada, 02 Cameras DSS DSSIR20DG bullet IN800TVL 2,8mm, 01 Camera Intelbras VM 3020 3,6mm, Hd digital 1tb; laudo técnico apresentado no ID 10456039, referente a empresa Oliveira e Magalhães LTDA – ME sinistro nº 18201405655 reparos nos seguintes aparelhos: Ar condicionado Split Komeco 30.000 BTUs, Lavadora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT