Acórdão nº 1033349-07.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1033349-07.2019.8.11.0041
AssuntoEstabelecimentos de Ensino

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1033349-07.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[PRISCILLA MAGALHAES OLIVEIRA DELIBERADOR MICKOSZ - CPF: 041.451.171-90 (APELADO), TULIO DE BARROS BOMFIM - CPF: 373.925.118-23 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO), UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.793.478/0001-20 (APELANTE), PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.239.470/0001-09 (APELANTE), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1033349-07.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.

Apelada: Priscilla Magalhães Oliveira Deliberador Mickosz

E M E N T A

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRELIMINAR REJEITADA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNO BENEFICIÁRIO DE 100% DO FIES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação.

O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a titulo de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1033349-07.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.

Apelada: Priscilla Magalhães Oliveira Deliberador Mickosz

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por dano moral que lhe move Priscilla Magalhães Oliveira Deliberador Mickosz, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para confirmar a antecipação da tutela concedida e declarar a inexigibilidade do débito discutido. Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou cada litigante no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido para cada advogado, restando a exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a apelante suscita preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em suma, que o aditamento do FIES foi realizado em valor inferior à semestralidade, e que há previsão contratual quanto à responsabilidade do estudante (financiado) em arcar com a diferença de valores não financiados. Defende a inexistência da ilegalidade efetivada pelo FNDE ao impor limitação de valores a serem financiados, pleiteando o reconhecimento da cobrança por previsão no contrato do FIES, que decorrem da diferença de mensalidades não financiadas. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, com o reconhecimeno da existência do débito e legalidade da cobrança residual do FIES.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 164726789).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá 26 de julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 1033349-07.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.

Apelada: Priscilla Magalhães Oliveira Deliberador Mickosz

V O T O

Cinge-se dos autos que Priscilla Magalhães Oliveira Deliberador Mickosz moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por dano moral em face de IUNI Unic Educacional Ltda., cuja atual mantenedora é a Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., aduzindo que cursa Medicina na instituição ré e que possui contrato de financiamento (FIES) dos encargos educacionais no importe de 100% do valor da mensalidade, desde julho de 2011.

Aduziu que a partir do ano de 2018, a ré começou a realizar cobranças a título de diferença paga a menor pelo FIES no aditamento, que atingiram o montante de R$ 291.594,82 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos). Asseverou que estava no último semestre do curso, e ao tentar realizar a rematrícula, foi surpreendida com a negativa da instituição de ensino, ante a existência de débito em aberto. Afirmou que mesmo estando aprovada em todas as provas e estágios, não poderia colar grau, em razão da dívida que reputa indevida, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para confirmar a antecipação da tutela concedida e declarar a inexigibilidade do débito discutido. Ao final, diante da sucumbência recíproca, condenou cada litigante no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido para cada advogado, restando a exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignada, a apelante recorre suscitando preliminarmente a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise das matérias debatidas na contestação, em flagrante violação ao princípio do contraditório e à disposição contida no art. 489, §1º, do CPC.

Sem razão. Analisando o caderno processual, verifico que não há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que as matérias deduzidas pela apelante restaram devidamente apreciadas pelo juiz de origem, ainda que de maneira objetiva.

Além disso, é de bom alvitre destacar que o mero descontentamento da parte, ante ao simples fato do pedido ter sido analisado em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação. Nesse sentido, confira:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (STJ, AgInt no AREsp 1733144/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.03.2021 - negritei)

Portanto, considerando o caso dos autos, verifico que a fundamentação contida na sentença foi clara, coerente e suficiente para rechaçar todas as teses arguidas pela apelante, não havendo que se falar em nulidade do decisum.

Assim, rejeito a preliminar.

Adentrando na análise do mérito recursal, a apelante defende que o aditamento do FIES foi realizado em valor inferior à semestralidade, e que há previsão contratual quanto à responsabilidade do estudante (financiado) em arcar com a diferença de valores não financiados. Defende a inexistência da ilegalidade efetivada pelo FNDE ao impor limitação de valores a serem financiados, pleiteando o reconhecimento da cobrança por previsão no contrato do FIES, que decorrem da diferença de mensalidades não financiadas.

Segue sustentando que a limitação do financiamento não implica na limitação ao reajuste da mensalidade. Pugna pela reforma da...

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