Acórdão nº 1033582-96.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1033582-96.2022.8.11.0041
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1033582-96.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (APELADO), DANIELA FERREIRA TIBURTINO - CPF: 318.009.978-09 (ADVOGADO), OMNI FINANCEIRA S/A - CNPJ: 92.228.410/0001-02 (APELADO), MARINO SEBA - CPF: 551.879.351-00 (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO – MORA EX RE NOTIFICAÇÕ ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS ARs EM 03 (OPORTUNIDADES) COM MOTIVO “AUSENTE” - DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO E MANTER SEU CADASTRO ATUALIZADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ –– ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – MORA CONSTITUIDA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Se o Aviso de Recebimento foi enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, embora tenha sido devolvido pelo motivo: Ausente (diante de três tentativas), e, o banco efetiva o protesto do título para tal finalidade, considera-se constituído em mora o devedor fiduciante,

“a jurisprudência do STJ já decidiu que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.” (STJ - REsp: 1904258 RS 2020/0291125-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/03/2021 - grifei)

A instituição financeira demonstrou ter procedido com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, a qual, contudo, foi devolvidas por 3 (três) vezes, por motivo “ausente, havendo evidências de que esgotou-se todos os meios de localização do devedor, autorizando o protesto do título por edital, para fins de comprovação da mora.

Aliás, como cediço, nesses casos, na qual o devedor é sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento. ”(Decisão Monocrática – Resp nº 1.462.178/RS - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/08/2019).

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033582-96.2022.8.11.0041

APELANTE: MARINO SEBA

APELADO: OMNI FINANCEIRA S/A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARINO SEBA contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão nº 1001182-83.2020.8.11.0078 proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A confirmando a liminar concedida “initio litis” e consolidando em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido, Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º, do art. 85, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Em sua Apelação (id nº 176672040) alega que os requisitos de procedibilidade da ação de busca e apreensão não foram preenchidos, pois a notificação trazida aos autos não constituiu o devedor devidamente em mora e, prova disto, é que apresentou AVISO DE RECEBIMENTO com informação: “DEVOLVIDO AO REMETENTE – AUSENTE.

Alega que o Aviso de Recebimento (AR) da Notificação Extrajudicial enviada, retornou ao remetente sem que o agravante tivesse ciência, ou qualquer outra pessoa que se encontrasse no endereço, não havendo a comprovação da mora.

Ademais, afirma que o Requerente não se preocupou em cumprir os requisitos para a validade desse tipo de ação e simplesmente procurou o Cartório da cidade para realizar a intimação por edital, não buscando exaurir todas as formas de localização da parte ré, de modo que a apelada postulou pela apreensão do bem, sem, contudo ter observado os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a comprovação da mora, com a notificação valida.

Alega que a Lei de Protesto, em seu artigo 15, prevê que a intimação do devedor para pagamento pode ser feita por meio de edital, caso este não seja encontrado em seu domicílio ou residência. No entanto, é importante destacar que essa medida só pode ser adotada após esgotadas as tentativas de notificação pessoal e/ou por via postal.

Ao final pleiteia: a) seja EXTINTA a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, por manifesta ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo liminar (AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR); b) seja julgada IMPROCEDENTE a demanda, bem como tendo o Banco vendido/alienado o veículo a terceiro sem autorização do juízo que determinou que fosse respeitado o prazo para purgação da mora, requer que seja o Banco apelado condenado ao pagamento de multa, em favor da apelante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do §6º e do art. 3º do Decreto-Lei 911/69; c) PUGNA ainda pela condenação da apelante ao ressarcimento integral, devidamente corrigido, do valor correspondente ao bem apreendido e comercialização sem autorização deste D. Juízo, e, sem que fosse respeitado o prazo para purgação da mora, a contar da data da sua apreensão;

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 176672046) pugnando pelo improvimento do Recurso.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Consta dos autos que as partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário nº 1.00340.0001213.21, em 17/12/2021, no valor de R$ 16.900,71, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 971,30, vencendo-se a primeira em 17/01/2022 e a última em 17/12/2025. Para garantir o pagamento da dívida, o Réu alienou fiduciariamente à Autora o veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2010.

Alegando que o apelante deixou de efetuar o pagamento do contrato ingressou o apelado com a ação de busca e apreensão nº 1033582-96.2022.8.11.0041 com pedido de deferimento da liminar e trazendo o valor integral da dívida pendente do contrato de R$ 23.030,03 (vinte e tres mil, trinta reais e tres centavos), para fins de purgação da mora.

Concluso ao juiz do feito foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (id nº 176672012), sendo a apreensão foi efetivada em 26/02/2023 conforme Auto de Busca e Apreensão constante do ID nº 176672018

Em sua contestação (ID nº 176672023), o requerido/apelante, arguiu a ausência de constituição em mora ante a informação constante no AR “Ausente”, em total desconformidade com a jurisprudência do STJ, pugnando pela revogação da decisão e restituição do bem, com a cominação do autor às penas por litigância de má-fé.

Insatisfeito, o apelante ingressou com agravo de instrumento nº 1004747-90.2023.8.11.0000 sendo indeferida a liminar (Id. 113539825) e no mérito negado provimento ao recurso (Id. 115295632).

Com o feito devidamente instruído, sobreveio a sentença confirmando a liminar concedida “initio litis” e consolidando em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido, Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º, do art. 85, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o requerido nos termos relatados.

Pois bem.

Portanto, cabe inicialmente verificar se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, ora Apelante.

Alegou o requerido/apelante que não foi constituído em mora, conforme determina o §2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/69, visto que apesar de a notificação extrajudicial ter sido enviada para o endereço constante do contrato, resultou na devolução da correspondência pelo motivo: “ausente”, ou seja, não foi entregue ao destinatário, sendo que o apelado não se preocupou em cumprir os requisitos para a validade desse tipo de ação e simplesmente procurou o Cartório da cidade para realizar a...

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