Acórdão nº 1033729-98.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1033729-98.2017.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1033729-98.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), GABRIEL LOPES MOREIRA - CPF: 935.948.950-68 (ADVOGADO), SOFIA BARRETO DA SILVA - CPF: 028.137.291-83 (APELADO), LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - CPF: 005.559.871-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE SEGURADO – COBERTURA NEGADA – ALEGAÇÃO DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECUSA INJUSTIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Súmula nº 609 do STJ “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”

Em que pese a afirmação da instituição Apelante de que o contrato de seguro era prestamista e se destinava a pagar dívidas do segurado para com o banco Apelante, fato é que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de aludida dívida. Nesse sentido, o art. 373, II, do CPC, é claro quando propugna que ao réu cabe a prova de suas afirmações. Tal dever é um ônus da parte, onde se entende que ônus é um dever, encargo, obrigação.

Consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

De acordo com a Corte Superior de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar a autora a indenização securitária prevista na apólice do seguro contratado, no valor de R$ 4.280,46, que deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir da data da morte do segurado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, a partir da citação; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

A seguradora Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada ante a ausência de cobertura para doenças preexistentes e da boa-fé objetiva da relação contratual.

Assevera que o de cujus contratou seguro prestamista atrelado a um contrato de empréstimo, o qual previa cobertura para Morte Qualquer Causa, garantindo a quitação do saldo devedor do contrato em caso de sinistro indenizável. Contudo Excelências, após a regulação do sinistro realizada pela seguradora a partir da documentação médica encaminhada pelos familiares do segurado, concluiu-se que este possuía doença preexistente à data da contratação do seguro, a qual era de seu pleno conhecimento. Isto porque restou verificado que o segurado, desde janeiro de 2008, havia sido diagnosticado doença relevante, seguindo em acompanhamento médico, cujo fato foi omitido pelo mesmo ao declarar estar em perfeitas condições de saúde”, Num. 47028528 – Pág.3.

Diz que pela documentação apresentada pelo apelado no momento da regulação do sinistro, o médico perito da seguradora apelante constatou que o segurado possuía doença relevante que acarretou seu óbito desde 2008 e que a mesma fora omitida no momento da contratação do seguro, restando caracterizado risco excluído da cobertura pretendida, ressaltando, inclusive, que consta expressamente nas condições gerais do contrato de seguro, na cláusula 4.2, que a Cia não indenizará evento ocorrido em consequência de doença preexistente, tratando-se de risco excluído.

Aduz que “(...) Considerando que na data da contratação, o segurado já padecia de doença relevante, não tendo sido informado à seguradora sobre este detalhe fundamental, descabido cogitar de falta de conhecimento e, neste contexto, cabe relembrar que as partes devem guardar no contrato a boa -fé e que são de responsabilidade do segurado as declarações prestadas, ao ensejo da contratação, acerca de sua condição de saúde, notadamente naqueles aspectos que podem influir decisivamente na aceitação do risco e/ou valor do prêmio.”, Num. 47028528 – Pág.4.

Defende que ao concordar com as cláusulas contratuais e ao omitir a doença que possuía, o segurado inequivocamente feriu a boa-fé que deve permear os contratos de seguro, o que impõe a exclusão do dever de indenizar pela parte apelante.

Ressalta que o contrato discutido nos autos se trata de um seguro prestamista não seguro de vida, e, muito embora na sentença o juízo a quo tenha observado que o seguro objeto da lide garante apenas a quitação de saldo devedor do empréstimo, não considerou que o seguro não prevê a hipótese de indenização diretamente a outro beneficiário senão a instituição financeira estipulante, conforme estabelecido em cláusula do contrato.

Assevera que seguro prestamista tem o objetivo de saldar a dívida do segurado junto à instituição financeira, motivo pelo qual o banco é o primeiro ou único beneficiário do seguro e que a r.sentença entendeu equivocadamente que o valor da indenização securitária deve ser pago diretamente ao a parte apelada, o que não se pode admitir.

Sustenta a inexistência de danos ante a ausência de qualquer identificação do abalo moral sofrido pela recorrida, salientando-se, ainda, que não houve má-fé ou conduta ilícita por parte da seguradora ou outro ato que possa ter provocado abalo moral à recorrida, de modo que pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de afastar a indenização ao pagamento de danos morais.

Em caso de manutenção da condenação em danos materiais, requer que a correção monetária seja a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora incidam a partir da citação e, com relação aos danos morais, que a incidência da correção monetária se dê a partir da fixação, e juros de mora da citação, por se tratar de obrigação contratual.

Por fim, requer o provimento da apelação, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Caso mantida a condenação referente à indenização do seguro prestamista, requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a atualização nos moldes requerido.

As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (Num.47028532).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


O objeto deste apelo consiste em analisar e dirimir se está ou não correta a sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar a autora a indenização securitária prevista na apólice do seguro contratado, no valor de R$ 4.280,46, que deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir da data da morte do segurado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, a partir da citação; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Depreende-se dos autos, que o segurado falecido Sr. Euclides Maia da Silva Filho realizou junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., contrato de seguro prestamista Apólice/Certificado nº.2041/8401252 (Num.47027492 – Pág.2), oferecido pela apelante, com início de vigência em 06/04/2010 findando em 25/05/2014 (Num. 47027495 – Pág.5), prevendo cobertura por “morte qualquer causa” (Num. 47027495 – Pág.4).

O segurado veio a óbito em 08/11/2011, quando vigente a apólice de seguro contratada, tendo causa da morte “INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, OBSTRUÇÃO CORONARIANA, CORONARIOSCLEROSE, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS” consoante certidão de óbito Num. 47027491 – Pág.6.

Pois bem. Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, a regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguintes do atual Código Civil, vejamos:

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

Ressalta-se que o objeto principal do seguro prestamista é a cobertura do risco contratado, ou seja,...

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