Acórdão nº 1033876-56.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1033876-56.2019.8.11.0041
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1033876-56.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/2130-57 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), MICHELLE SILVA DE SOUSA - CPF: 014.156.491-11 (APELADO), PAULO SERGIO BARBOSA ROS - CPF: 344.419.561-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CHEQUE – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – INAUTENTICIDADE GROSSEIRA – DEVER DE VIGILÂNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CDC – NEXO CAUSAL CONFIGURADO NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência do enunciado da Súmula 479, do STJ.

A má prestação no serviço, consubstanciado na compensação de cheque fraudado, com falsificação grosseira da assinatura do correntista, visível ao olho nu, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S. A. visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 1033876-56.2019.8.11.0041, ajuizada por MICHELLE SILVA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a devolução dos valores descontados referente às tarifas bancárias pelas devoluções dos cheques por insuficiência de fundos, bem como condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescido dos consectários legais de atualização da dívida, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões do recurso, o recorrente alega que o cheque foi devolvido diante do saldo insuficiente em conta corrente para compensação, ocorrendo devolução automática. Relata que na data da devolução, não havia qualquer registro de sustação ou revogação do cheque, objeto da lide.

Assevera ter agido no exercício regular do direito, inexistindo dano moral indenizável no caso. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório.

As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 168622423, por meio das quais parte adversa pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Cinge-se a controvérsia recursal em aquilatar a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados ao correntista decorrente do pagamento de cheque supostamente fraudado.

Nesse contexto, do conjunto fático probatório produzido nos autos, composto, sobretudo, pela devolução dos cheques nºs 000021, 000022, 000030, 000033 e 000034, no período de setembro e outubro/2018, pelos motivos 11 e 12 cada um, se constata a visível discrepância entre a assinatura lançada nas cártulas e aquela de titularidade do autor, constante em seus documentos pessoais, pois além de diferenciar uma da outra, se distancia muito da verdadeira, passível de identificação por qualquer leigo, pela simples conferência.

Logo, é desnecessária prova pericial grafotécnica a fim de comprovar a falsidade, pois a inautenticidade é patente diante da nítida divergência entre a assinatura lançada na cártula e aquela do titular da conta, denotando a falsificação icutu oculi.

Nesse sentido, bem pontuou o d. magistrado, in verbis:

“Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois a falta de diligência do banco ao deixar de conferir a autenticidade da assinatura aposta no cheque apresentado à compensação, resultando em prejuízos de ordem financeira e moral ao titular da conta corrente, configura ato ilícito passível de compensação; caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT