Acórdão nº 1034294-62.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1034294-62.2017.8.11.0041
AssuntoAtividade concomitante

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1034294-62.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Atividade concomitante, Cumulação, Parcelas de benefício não pagas, Competência]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOAO BENEDITO MAYER - CPF: 078.448.241-15 (APELANTE), DANYELE APARECIDA GOMES DE AQUINO - CPF: 693.197.311-87 (ADVOGADO), CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CNPJ: 04.789.749/0001-10 (APELADO), RODOLFO MEIRA ROESSING - CPF: 745.324.802-72 (ADVOGADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0022-79 (APELADO), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: 046.818.929-71 (ADVOGADO), BERARDO GOMES - CPF: 106.224.701-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1034294-62.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: João Benedito Mayer

Apelados: Banco da Amazônia S.a. e Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia

E M E N T A

AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PLANO ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA – COBRANÇA DE DIFERENÇA – REAJUSTES – GANHO REAL - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Inexistindo previsão regulamentar e fonte de custeio correspondente, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pelo INSS para o benefício suplementar.

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ “Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.” (REsp 1564070/MG)

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1034294-62.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: João Benedito Mayer

Apelados: Banco da Amazônia S.A. - BASA e Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Benedito Mayer em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de suplementação de aposentadoria que move contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA e a Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – CAPAF, julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o plano de previdência complementar serve para suplementar a aposentadoria do autor, e que tem sido subtraído valores de sua aposentadoria, já que pagou a CAPAF por mais de 30 anos, um valor mensal, para poder ter os mesmos valores de remuneração do valor que receberia se estivesse na ativa, o que não vem ocorrendo.

Aduz que o benefício do apelante vem sofrendo um “achatamento” ao longo dos anos, e que a nova lei não pode prejudicar o recorrente. Afirma que a apelada CAPAF não pode subtrair unilateralmente vantagens concedidas à época de sua aposentadoria.

A apelada Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF apresentou contrarrazões (id. 143786653), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cuiabá, de de 2022.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1034294-62.2017.8.11.0041 – Capital

Apelante: João Benedito Mayer

Apelados: Banco da Amazônia S.A. - BASA e Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia

V O T O

Cinge-se os autos que João Benedito Mayer moveu ação suplementação de aposentadoria contra o Banco da Amazônia S.A. – BASA e a Caixa de Previdência Complementar do Banco da Aamazônia - CAPAF, aduzindo que foi contratado pelo Banco em 15.09.1976, tendo se desligado da empresa em 02.09.2003, em razão de aposentadoria.

Narrou que o BASA é o instituidor do plano de suplementação de aposentadoria e responsável pelo seu custeio, de acordo com o estatutos originários e alterações posteriores da CAPAF.

Asseverou que ao se aposentar deveria ter sua remuneração suplementada pela CAPAF, e que ao se afastar do serviço por conta da aposentadoria por tempo de serviço, já que contribuiu por mais de 30 anos ao INSS, teria direito à remuneração correspondente a 100% (cem por cento) do valor que receberia caso estivesse em atividade.

Segue defendendo que a CAPAF ao efetuar o cálculo do valor da complementação vem subtraindo o valor do INSS e pagando apenas o saldo, o que vem acarretando o achatamento do seu benefício mês a mês.

Ao final, pugna pela condenação dos réus ao pagamento da diferença remuneratória, correspondente aos reajustes na forma do artigo 34 do estatuto da CAPAF.

O douto magistrado a quo, julgou a ação...

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