Acórdão nº 1034493-79.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1034493-79.2020.8.11.0041
AssuntoAssembléia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1034493-79.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Administração, Assembléia, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI - CNPJ: 04.071.334/0001-07 (APELADO), GILMAR GONCALVES ROSA - CPF: 441.179.141-20 (ADVOGADO), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: 763.748.829-20 (APELANTE), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: 763.748.829-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PROCEDENCIA – TERMO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NA PRIMEIRA FASE – A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA EX-SÍNDICA DE CONDOMÍNIO – INÉRCIA DA REQUERIDA – CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – VEDAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO (ART. 550, § 5º DO CPC/15) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. Precedente. 4. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015)” (REsp 1847194 MS).

Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a obrigação da ex-síndica de prédio condominial de prestar contas já foi firmada em primeira fase, mormente tendo permanecido inerte quando intimada para cumprimento da obrigação.

Além disso, além de ser genérica a impugnação, uma vez que a requerida não apontou irregularidade nos cálculos elaborados pelo condomínio, o art. 550, §5º, do CPC/15, impõe como sanção ao réu que não prestou as contas no prazo fixado a vedação à impugnação das contas apresentadas pelo autor.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMILIA PERES GIROLDO contra a sentença que julgou procedente a Ação de Exigir Contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICO SALVADOR DALI, reconhecendo a existência de dívida decorrente da gestão da requerida na condição de síndica do condomínio requerente, no período reclamado na inicial (04/2011 a 07/2017), no montante de R$ 52.030,46 (cinquenta e dois mil trinta reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamenete pelo INPC a partir do presente arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à segunda fase da presente ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da condenação estabelecida (art. 85, § 2º do CPC/15).

Alega, em apertada síntese, que na primeira fase foi reconhecido que à apelante, na qualidade de síndica do condomínio à época, caberia a prestação de contas do período de 04/2011 a 07/2017.

Aduz que o magistrado de primeiro grau entendeu que não há necessidade de intimação da parte requerida quando há obrigação da parte em prestar contas, pois via de regra, o prazo do § 5º do art. 550 do CPC/15 começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória.

Assevera que no caso foi proferida sentença no ID nº 9031298, determinando a prestação de contas no período de 01/07/2011 a 30/04/2017 especialmente sobre os apontamentos realizados pela auditoria do ID nº 35880743, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado do presente decisum.

Narra que dessa decisão foram opostos embargos de declaração e somente em 01/02/2023 houve o trânsito em julgado.

Expõe que a apelante não foi intimada do trânsito em julgado, sendo intimada posteriormente (ID 110087507), para se manifestar sobre o pedido de “obrigação de pagar” formulados pelo apelado.

Discorre que após a certidão do trânsito em julgado, houve apenas impulsionamento para que o apelado apresentasse as contas, quando o correto seria a intimação de todas as partes, para que no prazo de 15 dias, como alude o art. 550, § 5º do CPC/15, pudesse iniciar o prazo da apelante relativo à obrigação de fazer.

Pondera que inexiste a intimação da apelante para cumprimento do ato, de modo que a ausência caracteriza cerceamento no direito de defesa.

Descreve que a apelante impugnou o pedido do apelado relativo ao pagamento do valor constante em uma perícia realizada unilateralmente, porém, o juízo a quo entendeu que não teria sido impugnada e considerou válidas as assertivas do apelado.

Revela que a auditoria na qual fundamenta o julgador na sentença foi realizada pelo apelado sem o contraditório e ampla defesa da apelante.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para que a apelante apresente as contas, assim como seja realizada prova pericial a fim de aferir a existência de eventual obrigação de pagar.

As contrarrazões foram ofertadas no ID nº 180994991, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Do exame dos autos, verifica-se que CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI ajuizou a Ação de Exigir Contas em face de EMILIA PERES GIROLDO, alegando, em síntese, que a requerida exerceu a função de síndica do condomínio requerente no período de 01/07/2011 a 30/04/2017 e não prestou contas no final dos exercícios, e que em auditoria realizada foram encontradas inúmeras irregularidades na gestão da demandada, assim como um desfalque na monta de R$ 52.030,46 (cinquenta e dois mil trinta reais e quarenta e seis centavos).

A primeira fase da demanda foi julgada procedente, determinando-se à requerida EMILIA PERES GIROLDO a prestar contas do período em que exerceu a função de síndica do condomínio requerente (01/07/2011 a 30/04/2017), especialmente sobre os apontamentos realizados pela auditoria do ID 35880743, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado do presente decisum, e na forma do art. 551 do CPC/15, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC/15). Na referida decisão houve, ainda, condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários...

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