Acórdão nº 1035014-24.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1035014-24.2020.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1035014-24.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[EUDEZIO CASSEMIRO DA SILVA - CPF: 459.322.391-15 (APELANTE), ISAIAS ALVES DE SOUZA - CPF: 697.959.831-72 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - CPF: 175.904.358-30 (ADVOGADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - CPF: 175.904.358-30 (ADVOGADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: 177.915.568-98 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE), EUDEZIO CASSEMIRO DA SILVA - CPF: 459.322.391-15 (APELADO), ISAIAS ALVES DE SOUZA - CPF: 697.959.831-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.


E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.

Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.

“(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020).

Na hipótese, deve ser mantida a sucumbência recíproca dos litigantes, de forma que ônus deve ser distribuído proporcionalmente, na razão do decaimento sofrido por cada parte.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035014-24.2020.8.11.0041

APELANTES: EUDEZIO CASSEMIRO DA SILVA e BANCO BMG S/A

APELADOS: OS MESMOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por EUDEZIO CASSEMIRO DA SILVA e BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT, Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, lançada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 1035014-24.2020.8.11.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, para servidor público, fixando os juros remuneratórios do contrato, no percentual de 4,70% ao mês.

Ainda, determinou que após a revisão do débito, desde o início do contrato, em havendo saldo a favor da requerente, deve-se em primeiro proceder à compensação e posteriormente, a repetição de indébito, na forma simples, tudo isso com juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao final, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em custas e despesas processuais “pro-rata” e fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, para cada um dos patronos, na forma da previsão contida no artigo 85 do CPC, ressalvando que, em relação ao requerente, a obrigação fica suspensa, em decorrência dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos na decisão de Id 36186925.

O Banco BMG S.A., em suas razões recursais, argumenta que conforme contrato objeto da presente ação já juntado aos autos por este banco réu, ora apelante, resta clara a contratação do cartão de crédito, não havendo, portanto, que se falar em qualquer irregularidade na contratação do serviço” (sic).

Afiança que “o contrato indica todo o necessário, tratando de todas as suas características, informando ainda sobre os descontos mínimos, sobre faturas, sobre suas taxas e encargos, não havendo razão para que venha a autora agora a juízo pleitear indenizações, uma vez que sempre teve conhecimento da sistemática do cartão contratado” (sic).

Diante disso, argumenta que “a parte Apelada sacou o valor disponível utilizando o SALDO DISPONÍVEL no cartão de crédito consignado, conforme cabalmente explanado por este réu ao longo do processo, sendo que para tal saque não há necessidade de desbloqueio ou utilização do cartão – os saques autorizados e complementares não se confundem com saques realizados pelos clientes diretamente em caixas eletrônicos, este últimos sim tem a necessidade do desbloqueio e utilização física do plástico” (sic).

Consequentemente, aduz que a conversão do contrato, se for mantida procedente, ferirá o princípio da pacta sunt servanda, pois modificaria o contrato válido e celebrado sem quaisquer vícios atinentes aos negócios jurídicos pactuados (sic).

Forte nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão da sucumbência (Id. 102521693).

Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado pela parte requerida (Id. 102521954).

Por sua vez, o autor-apelante, em suas razões recursais, afirma que teve disponibilizado em sua conta um total de R$ 3.945,27 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) TEDS anexo a contestação disponibilizados via TED, ONDE em tese deveria ser descontado o valor mensal de R$ 34,68 (trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), entretanto atualmente é descontado um valor totalmente diverso e absurdo no valor de R$ 88,77 (oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme contrato anexo a...

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