Acórdão nº 1035241-82.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-04-2023
Data de Julgamento | 11 Abril 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1035241-82.2018.8.11.0041 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1035241-82.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), FOX CAR LOJA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.440.246/0001-59 (APELADO), NEWTON FABIO PAES - CPF: 021.303.088-80 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1.º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE REGRAS PRÓPRIAS PARA O CASO DE FEITO EXECUTIVO – VIABILIDADE DE ARQUIVAMENTO E NÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, conforme preceitua o inciso III e o § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada.
“(...) 4. Em caso de descumprimento da parte para o depósito de diligência do Senhor Oficial de Justiça para cumprimento de mandado, vencido o prazo, mesmo e se for regularmente intimado pessoalmente a credora para suprir a omissão de seu advogado, a questão não é de extinção da execução e sim determinar seu arquivamento, para futura eventual extinção pela prescrição intercorrente.
5. Se o magistrado, ao extinguir o feito de execução sem julgamento do mérito, o fez fora do figurino jurídico processual aplicável à espécie, de rigor é a anulação da sentença com determinação regular do processo de execução.
(N.U 0008253-90.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2019, Publicado no DJE 16/09/2019)”.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Execução n.º 1035241-82.2018.8.11.0041 (Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Judiciária), proposta em desfavor de FOX CAR LOJA DE AUTOMOVEIS LTDA e OUTRO(S), nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Em síntese, a apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal da autora, conforme os ditames do Código de Processo Civil.
Diz que “(...) A intimação pessoal a que se refere o Art. 485, § 1º do CPC se refere aquela por carta com Aviso de Recebimento, não suprindo a intimação eletrônica”; e que não houve intimação pessoal do Apelante com aviso de recebimento.
Assevera a incompatibilidade de extinção com base no artigo 485, III, DO CPC, pois as causas de extinção da fase executiva são dispostas no artigo 924 do CPC e não no artigo 485 do CPC.
Argumenta que no caso de processo executivo, eventual inércia do credor não possui o condão de gerar a extinção do feito, mas apenas o seu arquivamento.
Defende a ausência de intenção de abandonar a causa e também a impossibilidade de arbitramento de honorários, caso o recurso não seja provido.
Requer “(...) o provimento do apelo com a reforma integral da sentença a fim de: 1) Declarar a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal (Art. 485, § 1º do CPC), nos exatos termos do item III. 1; 2) Afastar a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa, dando-se regular prosseguimento ao feito ante a incompatibilidade do abandono de causa ao feito executivo nos termos do Art. 924 e 925, ambos do CPC, conforme argumentos do item III. 2; 3) Afastar a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa ante a ausência de intenção de abandonar o feito, conforme argumentos do item III.3; Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais, conforme argumentos do item III. 4”.
Considerando não ter sido angularizada a...
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