Acórdão nº 1035251-87.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1035251-87.2022.8.11.0041
AssuntoJuros de Mora - Legais / Contratuais
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1035251-87.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.391-82 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1035251-87.2022.8.11.0041


APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, BEM COMO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALOR RAZOÁVEL – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS.

Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Apelação nº 1035251-87.2022.811.0041

Apelante: Galera Mari e Advogados Associados

Apelado: Banco Bradesco S.A.

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelado: Galera Mari e Advogados Associados

RELATÓRIO.

E. Câmara:

Apelação interposta pelo autor Galera Mari Advogados Associados.

Apelação interposta pelo requerido Banco Bradesco S.A..

AÇÃO: Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1035251-87.2022.811.0041, proposta por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos aqui apelantes.

SENTENÇA (Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Cuiabá): julgou parcialmente procedente, arbitrou os honorários no valor de R$15.000,00 para cada um dos dois processos que o escritório autor trabalhou (ação nº 0000107-83.1996.811.0040 em trâmite em Sorriso e ação nº 0000116-87.1996.811.0026 em trâmite em Arenápolis), no valor total, assim, de R$30.000,00, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em10% sobre o valor da condenação.

No seu apelo, o autor Galera Mari Advogados Associados, id. 175073712, após discorrer sobre os trabalhos desenvolvidos, defende, em síntese, o arbitramento dos honorários arbitrados entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor das causas trabalhadas. Alternativamente, pede a majoração em razão compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.

Já no seu apelo, o requerido Banco Bradesco S.A., id. 175073715, defende, a fim de garantir segurança jurídica, a conexão desta ação com várias outras que listou (1005496-18.2022.8.11.0041 1005915-38.2022.8.11.0041 1012121-68.2022.8.11.0041 1012134-67.2022.8.11.0041 1023351-10.2022.8.11.0041 1024130-62.2022.8.11.0041 1026565-09.2022.8.11.0041 1026581-60.2022.8.11.0041 1027144-54.2022.8.11.0041 1028855-94.2022.8.11.0041 1029504-59.2022.8.11.0041 1038306-46.2022.8.11.0041 1046322-86.2022.8.11.0041 1046927-32.2022.8.11.0041 1047289-34.2022.8.11.0041 1047459-06.2022.8.11.0041) e que arguiu ter sido, em sua maioria, julgadas improcedentes.

No mérito, após discorrer sobre a situação fático-processual, em especial sobre as premissas que elencou sobre a relação cliente-advogado que perdurou por décadas e após defender o descabimento da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, alega ocorrência de sentença extra-petita por falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir.

Sustenta falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, bem assim REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS E BENEFÍCIO FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE DIREITO DE OUTRA REMUNERAÇÃO AO APELADO e AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NAS AÇÕES N. 0000107-83.1996.8.11.0040 nº. 0000116- 21 87.1996.8.11.0026 E SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE”.

Alternativamente, defende a redução do valor arbitrado pela sentença.

Ao final, pede o provimento do apelo e a reforma da sentença.

No id. 175073719, o autor Galera Mari Advogados Associados apresenta suas contrarrazões, em que rebate e defende o desprovimento do apelo da parte contrária.

No id. 175073720, o requerido Banco Bradesco S.A. apresenta suas contrarrazões, em que defende a falta de interesse de recurso do autor Galera Mari Advogados Associados, porquanto entende que o autor em nada sucumbiu, isso porque teria dado valor à causa de R$10.000,00 e ter sido beneficiado com a condenação no valor de R$30.000,00. No mérito, rebate e defende o desprovimento do apelo da parte contrária.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO.

E. Câmara:

O cerne da Apelação interposta pelo autor Galera Mari e Advogados Associados e pelo requerido Banco Bradesco S.A. é saber se é caso de não conhecer o recurso do autor por eventual falta de interesse. Saber ainda, se é caso de reconhecer a ocorrência de sentença extra-petita por falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir, bem assim, se de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

Saber ainda se é caso de julgar improcedente a ação.

Alternativamente, se é caso de alterar a forma do arbitramento – de equidade para percentual – e se é caso de aumentar ou diminuir o valor da condenação.

Cuida-se, na origem, de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1035251-87.2022.811.0041, proposta por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos aqui apelantes, que foi julgada parcialmente procedente, como o arbitramento do honorários no valor de R$15.000,00 para cada um dos dois processos que o escritório autor trabalhou (ação nº 0000107-83.1996.811.0040 em trâmite em Sorriso e ação nº 0000116-87.1996.811.0026 em trâmite em Arenápolis), no valor total, assim, de R$30.000,00, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Quanto a alegada falta de interesse de recurso por ter o autor, Galera Mari e...

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