Acórdão nº 1035313-35.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1035313-35.2019.8.11.0041
AssuntoAverbação / Contagem de Tempo Especial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1035313-35.2019.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[LORIVAL LINDNER - CPF: 204.044.920-53 (RECORRENTE), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Ministério Público: A Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach, promotora de Justiça externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO- PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM LOCAL INSALUBRE- CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA APOSENTADORIA – JUNTADA DE FICHAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS- PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O recebimento o recebimento do adicional de insalubridade não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço, sendo necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e do parecer da perícia médica, ou qualquer outro documento em substituição, o que e imprescindível.

A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito.

Ausente a documentação necessária, a improcedência da demanda era medida impositiva.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

LORIVAL LINDER recorre da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso.

O Recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença é extra petita tendo em vista que o magistrado julgou coisa diversa daquela pedido e totalmente estranha a lide.

Alega que, o magistrado decidiu como se o Recorrente tivesse realizado o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, quando na verdade seu pedido é de averbação do período laborado em local insalubre para fins de aposentadoria especial.

Aduz que, de acordo com os documentos juntados aos autos, recebeu o adicional de insalubridade durante todo o período em que laborou, pois as atividades desenvolvidas de fiscalização e inspeção o coloca em local exposto e em contato com substâncias nocivas à saúde.

Requer ao final o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ser extra petita e, caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

O Estado de Mato Grosso, devidamente intimado, não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

O recorrente Lorival Lindner ajuizou a ação declaratória em desfavor do Estado de Mato Grosso para fins de reconhecimento e averbação do período laborado entre junho de 1992 a janeiro de 2000 como especial, por ter trabalhado em local insalubre.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

“Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.

Trata-se de Ação Declaratória proposta por LORIVAL LINDNER em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando reconhecimento e averbação de período trabalhado entre e junho de 1992 a janeiro de 2000 como especial.

Citado, o requerido apresentou contestação.

Passa-se ao julgamento.

Afirma o requerente que é servidor do requerido. Exercem suas funções de fiscalização de defesa agropecuária, mas que até a presente data não nos foram fornecidas pelo órgão competente a averbação do referido período de junho/1992 até janeiro/2000. Atesta que durante o exercício de suas...

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