Acórdão nº 1035326-49.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 02-05-2023
Data de Julgamento | 02 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1035326-49.2022.8.11.0002 |
Assunto | Abatimento proporcional do preço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1035326-49.2022.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[JUCINEY DE AMORIM - CPF: 442.110.661-53 (RECORRENTE), LUZIA EUTIMIA DO NASCIMENTO - CPF: 111.166.761-68 (ADVOGADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (RECORRIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0001-50 (RECORRIDO), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - CPF: 218.808.288-55 (ADVOGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (RECORRIDO), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: 148.423.508-81 (ADVOGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
Neste caso, o autor adquiriu as passagens aéreas por meio da agência da viagem ré, e tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado por esta.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (STJ REsp 758184, J.29.06.2006).
Recurso da agência de viagem provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: |
1035326-49.2022.8.11.0002 |
Classe CNJ: |
460 |
Origem: |
Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande/MT |
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Recorrente(s): |
Decolar.com LTDA |
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Recorrida(s): |
Juciney de Amorim Tam Linhas Aéreas S.A |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
02 de maio de 2023. |
VOTO
Colendos Pares:
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar as requeridas, SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor, concernente à indenização por danos morais a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (16/11/2022), por se tratar de responsabilidade contratual.”.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Colendos Pares;
A parte Recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer poder de gerência sobre as alterações de voos, pois eles são coordenados pela Cia Aérea TAM, e também pela Infraero, portanto, inexiste qualquer ato praticado pela Ré que possa conduzir a sua responsabilização no presente caso.
No presente caso, o Reclamante, ajuizou a presente ação, visando receber indenização a título de dano moral, em razão do atraso de aproximadamente oito horas do seu voo previamente contratado. Aduz que havia adquirido passagem com a volta para o dia 21/07/2022, mas em razão de doença de sua neta teve que antecipar o voo para o dia 19/07/2022, com saída de São...
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