Acórdão nº 1035568-90.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1035568-90.2019.8.11.0041
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1035568-90.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Direito de Vizinhança]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[OLENILZA AQUINO DA SILVA - CPF: 229.771.391-68 (APELADO), LUCAS EDUINO ORIONE BORGES - CPF: 027.179.011-32 (ADVOGADO), FELIPE ALVES ALENCAR REYES - CPF: 040.155.381-70 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA - CPF: 442.633.171-49 (ADVOGADO), JOAO REUS BIASI registrado(a) civilmente como JOAO REUS BIASI - CPF: 367.912.700-63 (ADVOGADO), M. A. A. R. - CPF: 040.155.571-23 (APELANTE), NATANAZIA ALVES ALENCAR - CPF: 689.768.011-72 (APELANTE), NATANAZIA ALVES ALENCAR - CPF: 689.768.011-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUCAS EDUINO ORIONE BORGES - CPF: 027.179.011-32 (ADVOGADO), OLENILZA AQUINO DA SILVA - CPF: 229.771.391-68 (APELANTE), FELIPE ALVES ALENCAR REYES - CPF: 040.155.381-70 (APELADO), JOAO REUS BIASI registrado(a) civilmente como JOAO REUS BIASI - CPF: 367.912.700-63 (ADVOGADO), M. A. A. R. - CPF: 040.155.571-23 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

Recurso de Apelação nº 1035568-90.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes, e Olenilza Aquino da Silva

Apelados: os mesmos

E M E N T A

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DOS RÉUS –PROVAS APRESENTADAS – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL – PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação.

No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a existência de posse injusta dos réus, motivo pelo qual a devolução da coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil, é medida que se impõe.

Impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de perdas e danos na forma do art. 1.216, do C. Civil, diante da ausência de provas neste sentido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação nº 1035568-90.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes, e Olenilza Aquino da Silva

Apelados: os mesmos

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação reivindicatória c/c perdas e danos movida por Olenilza Aquino da Silva contra Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes, julgou parcialmente procedente o feito, ante a comprovação dos requisitos ensejadores, determinando a restituição de 97,80m2 do terreno invadido, bem como a imissão da autora na posse do bem, devendo os réus procederem a demolição do muro edificado de forma irregular, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando as parte ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os réus.

Inconformados, Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes sustentam que a autora não produziu provas de que estão na posse do imóvel reivindicado de forma injusta. Seguem sustentando, que a alegação de usucapião como matéria de defesa não dá ensejo a confissão de posse injusta. Requerem a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.

Já Olenilza Aquino da Silva recorre defendendo a presença dos requisitos ensejadores para a condenação dos réus por perdas e danos, motivo pelo qual requer a reforma parcial da r. sentença.

Olenilza Aquino da Silva apresentou contrarrazões (id. 176127856), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto por Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes.

Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes também apresentaram contrarrazões (id. 176127858), requerendo o desprovimento do apelo aviado por Olenilza Aquino da Silva.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da Dra. Naume Denise Nunes Rocha Müller (id. 181588658), opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 06 de dezembro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação nº 1035568-90.2019.8.11.0041 – Capital

Apelantes: Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes, e Olenilza Aquino da Silva

Apelados: os mesmos

V O T O

Cinge-se dos autos que Olenilza Aquino da Silva ajuizou ação reivindicatória c/c perdas e danos em desfavor de Olenilza Aquino da Silva em desfavor de Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes, aduzindo ser proprietária de um terreno urbano com 468,36m2, situado na Rua Santa Izabel, quadra C, lote 13, bairro Jardim Santa Marta, localizada no município de Cuiabá/MT, contudo, os réus, que são proprietário do lote 14, de má fé e sem qualquer justificativa, adentraram em 97,80m2 do seu lote em sua propriedade e sem qualquer autorização, o que foi reconhecido em sede de ação possessória, motivando o manejo da demanda para ser restituído na posse do bem e ser indenizada pelos prejuízos causados.

Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que restou configurada a posse injusta dos réus, ante a comprovação dos requisitos ensejadores do art. 1.228, do C. Civil, julgou parcialmente procedente o feito, determinando a restituição de 97,80m2 do terreno invadido, bem como a imissão da autora na posse do bem, devendo os réus procederem a demolição do muro edificado de forma irregular, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando as parte ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os réus (id. 176127849).

Irresignados, Felipe Alves Alencar Reyes e Marcelo Alves Alencar Reyes sustentam que a autora não produziu provas de que estão na posse do imóvel reivindicado de forma injusta. Seguem sustentando, que a alegação de usucapião como matéria de defesa não dá ensejo à confissão de posse injusta. Requerem a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.

Já Olenilza Aquino da Silva recorre defendendo a presença dos requisitos ensejadores para a condenação dos réus por perdas e danos, motivo pelo qual requer a reforma parcial da r. sentença.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que os recursos sessão analisados em conjunto, ante a semelhança das argumentações postas nas razões recursais.

Dito isso, sabe-se que a ação reivindicatória é manejada pelo proprietário não-possuidor contra um possuidor não-proprietário, tendo três requisitos para o seu êxito: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.

O art. 1.228, do C. Civil, que dá respaldo legal ao ajuizamento da ação reivindicatória, é suficientemente claro ao dispor que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Assim, in casu, o cerne da questão está em saber se a autora comprovou ou não a posse injusta dos réus, bem como a existência de prejuízos causados, tendo em vista serem esses os fundamentos que levaram a condutora do feito a julgar parcialmente procedente o pedido inicial.

Com efeito, no tocante a posse injusta dos réus, faz-se necessário esclarecer que o seu conceito, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo do estabelecido para os interditos possessórios.

No campo da tutela possessória, o bem tutelado merece proteção desde que não seja violenta, clandestina ou precária (art. 1.200, C. Civil).

Porém, no âmbito da ação dominial, que é a reivindicatória, fundada no art. 1.228, do C. Civil, é injusta toda e qualquer posse que contrarie o domínio do autor e não tenha sido outorgada por esse de forma regular.

Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ, confirma que o conceito de posse injusta da tutela reivindicatória, contido no art. 1.228, do C. Civil, não se confunde com o disposto no art. 1.200, do mesmo codex, senão vejamos, verbis:

“REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. A injustiça na posse, para efeito de tutela reivindicatória fundada no artigo 524 do Código Civil, não pressupõe adequação ao contido no artigo 489 do mesmo diploma legal relativamente à posse injusta própria para os interditos possessórios. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 151.237/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 24.05.2000)

Desse modo, quando o art. 1.228, do C. Civil, dispõe que o dono tem o direito de usar, fruir, dispor de seus bens e ainda de reivindica-los de quem quer que injustamente os possua, a lei civil utiliza-se de um conceito de injusta...

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