Acórdão nº 1035646-36.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1035646-36.2021.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1035646-36.2021.8.11.0002


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), ANA MARIA SILVA DOS REIS - CPF: 327.792.401-72 (APELANTE), SAULO AMORIM DE ARRUDA - CPF: 022.039.211-02 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL EVIDENCIADO – “QUANTUM” ADEQUADO – DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Reconhecida a ilegalidade dos descontos, os valores indevidamente debitados no benefício da apelada comportam restituição, todavia, na forma simples, porquanto não demonstrada má-fé do banco.

Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.

O valor arbitrado a título de dano moral deve considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvido pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa.




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Ana Maria Silva dos Reis, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Suspensão de Descontos c/c Indenização Por Danos Morais, movida em face de Banco Itaú Consignado S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco réu no tocante a adesão das Cédulas Bancárias nº 581177891 e nº 589777621, determinando que o demandado providencie o imediato cancelamento dos contratos e, consequentemente, os descontos na folha de pagamento da apelante, condenando o banco a restituir de forma simples o indevidamente descontado, a indenizar a autora em danos morais (R$ 3.000,00), que os valores depositados na conta corrente da autora/apelante sejam compensados com os valores da indenização e valores descontados a serem restituídos. Por conseguinte, sendo a apelante sucumbente de parte mínima, deverá arcar o banco recorrido com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, bem ainda, com os honorários do perito.

Em suas razões recursais, aduz, em suma, a recorrente que os fatos ensejam indenização por danos morais superiores ao estipulado na sentença, que a repetição do indébito deve ser em dobro, pedindo ao final pela majoração do “quantum” indenizatório e dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões junto ao Id 181878742.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Ana Maria Silva dos Reis ajuizou a demanda, aduzindo, em suma, que é beneficiária da previdência social, recebendo benefício de aposentadoria por idade, tendo percebido a realização de descontos em seu benefício (nº 162.378.734-0), que defende serem indevidos relativos a empréstimo que alega não ter contratado.

Explicou que se dirigiu até o INSS pedindo informações, tendo tomado conhecimento da existência de dois empréstimos consignados nos valores de R$ 1.884,59 e R$ 9.309,12, respectivamente, com descontos mensais de R$ 44,80 (desde 11/2018) e R$ 236,30 (desde 12/2018), relatando que até a data da propositura da demanda já foram descontados R$ 10.962,90.

Citado, o requerido/apelado argumentou a legalidade da contratação, autenticidade das assinaturas, ausência de dano moral e inexistência de defeito na prestação do serviço.

Realizada perícia grafotécnica, laudo de Id 120812223, apurou-se que as assinaturas apostadas nos contratos, objetos da discussão, não emanaram do punho da apelante.

Pois bem.

A controvérsia recursal consiste em verificar se justa a majoração do “quantum” indenizatório, se devido o ressarcimento em dobro e se devem ser majorados os honorários de sucumbência.

Cumpre destacar, que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, porquanto diz respeito a serviço bancário, consoante artigo 3º, § 2º, da lei 8.078/90.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297, pacificou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sabe-se que a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária quando não proporciona aos consumidores a segurança esperada nos serviços...

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