Acórdão nº 1035681-15.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1035681-15.2017.8.11.0041 |
Assunto | FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1035681-15.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), NILSON BALBINO LEITE RIBEIRO - CPF: 318.488.851-72 (APELADO), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 924.435.911-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF E DOS ART. 263 A 268 DA LEI 04/1990 – DIREITO AO FGTS ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 E NA SÚMULA 363 TST – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei Estadual que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Declarada nula a contratação, é devido o recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de Cobrança (FGTS), que julgou procedente o pedido exordial e declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes, por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF, condenou o Apelante a pagar à parte autora 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual que deveria ter recolhido pelo empregador a título de FGTS), no período de 11/02/2016 a 23/12/2017, com juros e correção monetária, cujos índices deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, observado Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal.”
Nas razões recursais, sustenta que não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho entabulado com a apelada. Nem, tampouco, que houve violação ao art. 37, II, da Constituição, sob o argumento de que a contratação se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inciso IX, da Constituição.
Assim, ante a validade dos contratos temporários, pugna pelo não acolhimento do pedido do apelado de pagamento do FGTS, e consequente reforma da sentença.
Requer o reconhecimento da impossibilidade de pagamento do FGTS, onde alega que o contrato em questão não é regido pela CLT, de forma que o apelado não tem direito ao recebimento do FGTS.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
O Apelado apresentou contrarrazões e almeja o desprovimento do Recurso de Apelação interposto em sua totalidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de manifestar nos autos, sob a alegação de ausência de interesse público (ID 66681495).
É o relatório.
Des. Mário Roberto Kono de Oliveira
V O T O R E L A T O R
APELANTE: |
ESTADO DE MATO GROSSO |
APELADO: |
NILSON BALBINO LEITE RIBEIRO |
V O T O
Egrégia Câmara:
Extrai-se dos autos que NILSON BALBINO LEITE RIBEIRO ajuizou a presente “Ação de Cobrança – Indenização Substitutiva FGTS” em face do Estado de Mato Grosso onde alega que foi contratado mediante celebração de contrato temporário de 15/4/1999 até 23/12/2017 para trabalhar como Profissional da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso.
Visa a nulidade dos contratos temporários firmados entre eles nos períodos retro citados e, via de consequência, ter reconhecido o direito ao recebimento do FGTS sobre a remuneração percebida referente ao período de 11/02/2016 a 23/12/2017, de forma indenizada.
Após o trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor foi contratado de forma temporária visando atender interesse público em 15/4/1999, para exercer a função de profissional da Educação Básica do Estado de Mato Grosso que perdurou até 23/12/2017.
Vejamos o disposto na sentença:
“DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON BALBINO LEITE RIBIERO no bojo da AÇÃO DE COBRANÇA os pedidos para DECLARAR A NULIDADE dos contratos firmados entre as partes, por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF, e para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte autora 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual que deveria ter recolhido pelo empregador a título de FGTS), no período de 11/02/2016 a 23/12/2017, com juros e correção monetária, cujos índices deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, observado Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a ser definido, nos termos do art. 85 do CPC, §§ 3º e 4º, quando liquidado o valor. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, inciso II). Preclusas as vias recursais,...
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