Acórdão nº 1035814-23.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1035814-23.2018.8.11.0041
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1035814-23.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Direito de Imagem, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES - CPF: 481.355.692-20 (APELANTE), EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES (APELANTE), MARIA KATIA PORTO DE MORAES - CPF: 706.986.431-00 (ADVOGADO), PRISCILLA ALCANTARA SILVA FONSECA - CPF: 388.506.368-90 (APELANTE), LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA - CPF: 185.578.108-57 (ADVOGADO), DANIEL BENJAMIM FERRARESSO - CPF: 294.849.328-51 (ADVOGADO), UP PUBLICIDADE (APELANTE), WILLIAM MOREIRA CASTILHO - CPF: 021.733.619-10 (ADVOGADO), ROTEIRO VIP (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), INSTAGRAN (APELANTE), PRISCILLA ALCANTARA SILVA FONSECA - CPF: 388.506.368-90 (APELADO), LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA - CPF: 185.578.108-57 (ADVOGADO), DANIEL BENJAMIM FERRARESSO - CPF: 294.849.328-51 (ADVOGADO), UP PUBLICIDADE (APELADO), WILLIAM MOREIRA CASTILHO - CPF: 021.733.619-10 (ADVOGADO), ROTEIRO VIP (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), INSTAGRAN (APELADO), MANOEL MARCOS PORTO DE MORAES - CPF: 481.355.692-20 (APELADO), EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES (APELADO), MARIA KATIA PORTO DE MORAES - CPF: 706.986.431-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRÊMIO OBJETO DE SORTEIO – CELULAR IPHONE – PRELIMINAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO OBJETO DO SORTEIO EM MODELO COMPATÍVEL E ATUAL – DANO MORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – QUANTUM MAJORADO – INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – DIREITO NÃO VIOLADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

A cantora, ora requerida, ao veicular em sua rede social o sorteio do aparelho de celular praticou ato como se patrocinadora fosse, se valendo, inclusive, da sua credibilidade perante a sociedade, que levou terceiros de boa-fé, a crer que promovia tanto o evento, quanto o prêmio ofertado, razão pela qual deve ser afastada a sua ilegitimidade passiva.

Irrefutável a obrigação solidária das requeridas em entregar o prêmio objeto do sorteio em modelo atual e compatível ao oferecido.

A frustração de legítimas expectativas criada pela adolescente é causa de gravame moral e fonte de indenização, cujo valor deve ser majorado, haja vista a ilusão criada em decorrência da propaganda enganosa.

Havendo autorização expressa do genitor da menor/autora, não há que se falar em dever de indenizar em razão da utilização indevida de imagem.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035814-23.2018.8.11.0041

APELANTE: EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES

UP TOTAL SOLUTIONS LLC.

APELADO: PRISCILLA ALCANTARA SILVA FONSECA

EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES

UP TOTAL SOLUTIONS LLC.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES (requerente) e UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (requerida) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Comarca de Cuiabá-MT, MMª Juíza Vandymara G. R. Paiva Zanolo, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1035814-23.2018.8.11.0041, ajuizada em face de PRISCILLA ALCANTARA SILVA FONSECA, UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (ROTEIRO VIP) e INSTAGRAM, que homologou a desistência em face da requerida Instagram, julgou extinta a pretensão quanto à requerida Priscilla Alcântara Silva Fonseca, em decorrência da sua ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a requerida UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (ROTEIRO VIP) na obrigação de fazer de entregar à autora, um IPHONE 11, 64GB, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A autora-apelante, em suas razões recursais, relata, em síntese, que a cantora Priscila Alcântara, com intuito de vender ingressos de seu show, lançou em seu Instagram pessoal um sorteio de um celular Iphone8, que seria concretizado em show na cidade de Cuiabá-MT, com o público alvo de crianças e adolescentes.

Informa que foi a ganhadora do prêmio, porém nunca recebeu o aparelho, embora a cantora tenha feito publicidade da sua imagem em seu Instagram.

Assim sendo, pugna pela responsabilização da cantora Priscilla Alcântara Silva Fonseca pelos danos causados, por fazer parte da cadeia de fornecedores, haja vista que foi ela quem contratou a empresa Roteiro Vip para a realização do sorteio.

Além disso, almeja o pagamento de indenização em decorrência do uso indevido de imagem, haja vista que houve quebra contratual, em decorrência do descumprimento da obrigação. E ainda, almeja que a indenização por danos morais seja majorada, dada a sua fixação em valor ínfimo.

Informa que, conforme a propaganda veiculada o aparelho celular a ser sorteado, sequer havia sido lançado no mercado, demonstrando que era o telefone mais avançado da época, razão pelo qual pugna pela entrega do IPHONE compatível com o período do cumprimento da obrigação, sendo que nas razões recursais indica o aparelho Iphone12-pro 512 gb.

Assim sendo, pugna para que seja reformada a r. sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da cantora Priscilla Alcântara Silva Fonseca com a consequente condenação pelo uso de sua imagem, que as requeridas sejam compelidas a entregar o aparelho Iphone12-pro 512 gb, no Fórum da Capital, e que a indenização por danos morais sejam majoradas (Id. 79940052).

Por sua vez, a recorrente UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (ROTEIRO VIP) almeja a desconstituição do dano moral, por entender que mero descumprimento contratual que não é suficiente para gerar o pagamento da indenização.

Reforça que o juízo deixou de fixar a indenização em razão de utilização indevida de imagem, fixando-a apenas em decorrência da falha na prestação de serviço.

Discorre que a ausência da entrega do prêmio não é capaz de causar um abalo emocional da magnitude como narrado pela autora, até mesmo porque a vida dela prosseguiu com o celular que já dispunha para as finalidades pretendidas.

Por outro lado, pugna pela aplicação da sucumbência recíproca, haja vista que a autora postulou pela entrega do aparelho celular, dano material (direitos de imagem) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no entanto, apenas partes dos pedidos foram acolhidos, inclusive quanto os seus valores (ID. 79940061)

As respectivas contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelos desprovimentos dos recursos (Id. 79940059; 79940065 e 79940071).

A autora é isenta do preparo por ser beneficiária da assistência judiciária (Id. 79939956 - Pág. 3), e a requerida efetuou o devido recolhimento (id. 79940063 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que EMILY JULIE BRITO DE ALBUQUERQUE MORAES ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de PRISCILLA ALCÂNTARA SILVA FONSECA e UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (ROTEIRO VIP), alegando, em síntese, que a requerida Priscilla Alcântara promoveu um sorteio de um celular que era o maior lançamento da época, qual seja, o Iphone8, em seu show realizado em 12/10/2017 em parceria com a empresa Roteiro Vip.

Informou que foi a ganhadora do prêmio, todavia, não recebeu o celular.

Diante disso, postulou pela entrega do prêmio na versão mais atual do mercado; dano material decorrente do uso indevido de sua imagem, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Após regular processamento do feito a magistrada julgou extinta a pretensão quanto à requerida Priscilla Alcântara Silva Fonseca, em decorrência da sua ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a requerida UP TOTAL SOLUTIONS LLC. (ROTEIRO VIP) na obrigação de fazer de entregar à autora, um IPHONE 11, 64GB, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

De início, observa-se a legitimidade passiva da...

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