Acórdão nº 1035815-08.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023
Data de Julgamento | 25 Julho 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1035815-08.2018.8.11.0041 |
Assunto | Abatimento proporcional do preço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1035815-08.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[BRDU SPE CUIABA 01 LTDA - CNPJ: 13.512.865/0001-89 (APELANTE), JULIANA MACHADO RIBEIRO - CPF: 018.771.571-80 (ADVOGADO), HELIO NISHIYAMA - CPF: 717.424.091-72 (ADVOGADO), BRDU SPE CUIABA 01 LTDA - CNPJ: 13.512.865/0001-89 (REPRESENTANTE), SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 059.798.851-02 (APELADO), EDSON JORGE BASILIO DE OLIVEIRA - CPF: 011.551.151-20 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais.
2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
3. O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035815-08.2018.8.11.0041
APELANTE: BRDU SPE CUIABA 01 LTDA
APELADO: SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRDU SPE CUIABA 01 LTDA, contra sentença proferida em autos de Ação de indenização por danos morais c/c devolução de valores pagos n. 1035815-08.2018.8.11.0041 - 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada por SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se julgou “procedentes os pedidos formulados por SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR para CONDENAR a ré BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA. a promover a RESTITUIÇÃO do valor equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia recebida do autor em virtude do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda entabulado em 13.11.2015, cuja quantia deverá ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo desembolso de cada prestação paga. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS ocasionados ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. Custas e despesas processuais serão arcadas pela ré, assim como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.” (ID. 168503443).
A requerida alega que “o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1820330/SP, oriundo de ação coletiva de consumo, e determinou que todos os contratos firmados anteriormente a Lei nº 13.786/2018 o percentual de retenção pela rescisão por culpa do comprador é de 25% das parcelas pagas”.
Aponta que, “Assim sendo, tendo o STJ atualizado o entendimento, firmando-se no sentido de que, nos contratos anteriores a Lei 13.786/2018 a retenção é necessariamente de 25%, imperioso que, pelo dever legal já destacado de uniformizar a jurisprudência, prevaleça o entendimento mais atual.”.
Defende que “não foi observada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.002, o qual definiu o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador, foram rejeitados.”.
Argumenta que “portanto, os juros de mora devem incidir não a partir da citação como consignado na sentença, mas sim a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme preconiza o precedente obrigatório acima destacado.”.
Pontua que “Não há, nos autos e, consequentemente, no corpo da sentença, a demonstração de que o recorrido tenha suportado sofrimento e humilhação intensos, desequilíbrio psicológico, principalmente por não ter aclarado que as cobranças somente ocorreram após a não assinatura do termo de distrato.”.
Assim, em resumo, pleiteia o provimento do recurso para fins de reformar a sentença estabelecendo que a retenção de valores seja no patamar de 25% (vinte e cinto por cento), bem como aplicado o juros de mora a partir do transito em julgado e afastar a condenação por danos morais. (ID. 168503456)
Em suas contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso (id. 168503460).
É o relatório.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRDU SPE CUIABA 01 LTDA, contra sentença proferida em autos de Ação de indenização por danos morais c/c devolução de valores pagos n. 1035815-08.2018.8.11.0041 - 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, ajuizada por SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se julgou “procedentes os pedidos formulados por SAMUEL JAVORSKI DE OLIVEIRA JUNIOR para CONDENAR a ré BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA. a promover a RESTITUIÇÃO do valor equivalente a 90% (noventa por cento) da quantia recebida do autor em virtude do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda entabulado em 13.11.2015, cuja quantia deverá ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC, a...
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