Acórdão nº 1035846-23.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1035846-23.2021.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoRetido na fonte

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1035846-23.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Isenção, Retido na fonte, Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE - CPF: 108.346.801-49 (APELADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – LAUDO MÉDICO OFICIAL CONCLUSIVO PARA A OCORRÊNCIA DE MONOPARESIA PERMANENTE – ENFERMIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE – INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com o julgamento do REsp. 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, e com o art. 111, II, do CTN, não se admite interpretação analógica ou extensiva à situação que não se enquadre no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

2. Com essas premissas, constatado, em avaliação realizada por serviço médico oficial, que a patologia do autor não se insere no rol tutelado pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, impossível o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença do juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Imposto de Renda n. 1035846-23.2021.8.11.0041 ajuizada contra MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, que julgou procedente o pedido para: reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como à isenção da contribuição previdenciária sobre o valor da aposentadoria até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, VI da LC n. 202/04; condenar o MTPREV (Mato Grosso Previdência) a restituir o montante retido à título de imposto de renda na aposentadoria da autor entre julho/2021 até a data da efetiva implementação da isenção do tributo nos proventos da autora, com correção monetária pelo IGP-DI, a contar de cada recolhimento (Súmula 162/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 161, §1º, do CTN c/c Súmula 188 do STJ), cálculo a ser objeto de liquidação de sentença; e, por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, consoante o art. 85, §3º, do CPC (id. 163077461).

Em suas razões para reforma da sentença, o recorrente alega que a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda, pois, conforme reconhecido pela perícia oficial, a enfermidade (polineuropatia diabética acometendo a função do menor inferior esquerdo) não se insere no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Cita, ainda, o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, acerca da impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva. Noutro aspecto, aduz de violação ao art. 485, §1º, do CPC (id. 163077463).

Em contrarrazões a autora rebateu os fundamentos do recurso, pugnando pelo seu desprovimento (id. 163077468).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça verificou a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 164443196).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Antes do mais, verifico que o pleito de nulidade gravado em violação ao art. 485, §1º, do CPC não relaciona sucumbência ao recorrente, uma vez que não houve extinção do feito com base no art. 485, III, e sim no art. 487, I, CPC. Portanto, não conheço do pedido.

O controvertido cinge-se à concessão de isenção de imposto de renda à servidora pública estadual aposentada, previsto no art. 6º, XIV, da Lei...

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