Acórdão nº 1036020-66.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1036020-66.2020.8.11.0041
AssuntoFornecimento de insumos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1036020-66.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[R. C. D. A. E. L. - CPF: 072.267.321-30 (APELADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO), JESSICA CURVO PEREIRA - CPF: 023.055.471-70 (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JESSICA CURVO PEREIRA - CPF: 023.055.471-70 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036020-66.2020.8.11.0041


Apelação nº 1036020-66.2020.8.11.0041

Apelante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Apelado: R. C. D. A. E. L.

3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE - INDICAÇÃO MÉDICA - SITUAÇÃO DE RISCO - RECUSA INDEVIDA – COBERTURA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.

Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos, máxime se há indicação médica.

As cláusulas contratuais relativas à cobertura nos contratos de assistência médica e hospitalar (plano de saúde) devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao paciente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036020-66.2020.8.11.0041


Apelação nº 1036020-66.2020.8.11.0041

Apelante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Apelado: R. C. D. A. E. L.

3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

RELATÓRIO

Recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Ação: Ação de Obrigação de Fazer, proposta por R. C. D. A. E. L., representado por JESSICA CURVO PEREIRA, em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, para confirmar parcialmente a tutela de urgência, na forma estabelecida no AI n. 1017966-78.2020.8.11.0000, condenando o requerido a manter o tratamento na residência do autor, na modalidade Home Care, com o fornecimento dos seguintes medicamentos: Revivid Pure 6000mg/60ml (canabidiol), Trileptal (oxcarbazepina) 60 mg/ml, em 08/08 hrs; Topiramato 50 mg, 1 comprimido 08/08 hrs; Noripurum 50mg/ml (2 frascos/mês), Motilium 1mg/ml (07 frascos/mês); Atropina (02 vidros/mês); Luftal 75mg/ml (03 frascos/mês) e Melatonina 3mg/ml (30ml/mês), bem como materiais de curativo, oxigênio e medicamentos prescritos para o cuidado do autor, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa. Condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa.

Apelação (Id. 113432497): Defende a legalidade da sua conduta, uma vez que existe exclusão de cobertura contratual para atendimento domiciliar. Alega que o contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que somente serão cobertos e autorizados os exames de diagnóstico e tratamentos expressos no rol de procedimentos do CONSU. Requer a redução dos honorários advocatícios.

Pugna pela improcedência da ação.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 113432502).

Em parecer a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 117949493).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036020-66.2020.8.11.0041


Apelação nº 1036020-66.2020.8.11.0041

Apelante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Apelado: R. C. D. A. E. L.

3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

V O T O

Recurso de apelação interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Ação: Ação de Obrigação de Fazer, proposta por R. C. D. A. E. L., representado por JESSICA CURVO PEREIRA, em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, para confirmar parcialmente a tutela de urgência, na forma estabelecida no AI n. 1017966-78.2020.8.11.0000, condenando o requerido a manter o tratamento na residência do autor, na modalidade Home Care, com o fornecimento dos seguintes medicamentos: Revivid Pure 6000mg/60ml (canabidiol), Trileptal (oxcarbazepina) 60 mg/ml, em 08/08 hrs; Topiramato 50 mg, 1 comprimido 08/08 hrs; Noripurum 50mg/ml (2 frascos/mês), Motilium 1mg/ml (07 frascos/mês); Atropina (02 vidros/mês); Luftal 75mg/ml (03 frascos/mês) e Melatonina 3mg/ml (30ml/mês), bem como materiais de curativo, oxigênio e medicamentos prescritos para o cuidado do autor, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa. Condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa.

Narra o autor que foi diagnosticado com atraso global grave de desenvolvimento associada à Síndrome de Schinzel-giedion, epilepsia de difícil controle, tetraplegia espástica, distúrbio de deglutição e uso de gastrostomia e laringotraqueomalácea devido à síndrome de Schinzel-giedion, confirmado por teste genético, hipsiarritmia, com CID 10: Q87,0; Q83;G82; G40.2; R13”.

Alega, portanto, que necessita das medicações para o atendimento Home Care, quais sejam: Revivid Pure 6000mg/60ml (canabidiol), Trileptal (oxcarbazepina) 60 mg/ml, em 08/08 hrs; Topiramato 50 mg, 1 comprimido 08/08 hrs; Fraldas descartáveis infantis (Pampers confort pec), no tamanho GG, com uso de 06 (seis) fraldas ao dia, total de 180 fraldas por mês; Noripurum 50mg/ml (2 frascos/mês), Motilium 1mg/ml (07 frascos/mês); Atropina (02 vidros/mês); Luftal 75mg/ml (03 frascos/mês) por anemia e refluxo, devido ao distúrbio de sono toma Melatonina 3mg/ml (30ml/mês) e forma alimentar já fornecida pela Ré, sendo de suma importância para sua recuperação, bem como para evitar a evolução e agravamento do seu atual estado de saúde.

Aduz, entretanto, que a requerida indeferiu o procedimento indicado sob o argumento de que não se encontra no rol da ANS, motivo pelo qual ajuizou a ação.

A controvérsia está em saber se comporta reforma a r. sentença para julgar improcedente a ação.

Pois bem. Sabe-se que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os equipamentos e medicamentos necessários à realização dos procedimentos, máxime se há indicação médica.

No caso, verifica-se que o autor trouxe aos autos laudos médicos, nos quais foi solicitado o tratamento pleiteado, em razão do grave estado de saúde do requerente (Id. 113428048/ 113428047).

Desse modo, a recusa de tratamento no presente caso, na forma prescrita pelo médico, há que ser considerada abusiva, porquanto não se verifica a exclusão da enfermidade que acomete o apelado no contrato e, portanto, não cabe a operadora de plano de saúde definir a quais tratamentos o paciente deve, ou não, ser submetido.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão...

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