Acórdão nº 1036057-98.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1036057-98.2017.8.11.0041
AssuntoAnulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1036057-98.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI



Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[SILVIA RENATA OLIVEIRA CORREA DA COSTA - CPF: 019.949.291-38 (APELANTE), ALDAIR GONCALVES DA COSTA CALEGARI registrado(a) civilmente como ALDAIR GONCALVES DA COSTA CALEGARI - CPF: 377.983.751-04 (ADVOGADO), Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Investigação Social da Perícia Oficial e Identificação Técnicade Mato Grosso (POLITEC/MT) (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036057-98.2017.8.11.0041



EMENTA:

DIREITO PUBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EQUÍVOCO NA INTERPETRAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO EMITIDA POR OUTREM. IDONEIDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

O Edital que regeu o certame realmente não estabeleceu a necessidade de apresentação de declaração firmada pelo próprio candidato, o que causou a ambiguidade na interpretação.

No caso em questão, a exclusão da candidata fere a razoabilidade e proporcionalidade, em razão de ter apresentado os demais documentos e ter comprovado idoneidade.

A entrega da declaração não constitui etapa de disputa entre os candidatos, visando apenas constatar a idoneidade, configurando excessiva rigidez do ente público. A impetrante já havia sido aprovado nas principais etapas do certame, que, em regra, possuem máximo nível de dificuldade e concorrência.

Sentença reformada, apelo provido.


R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036057-98.2017.8.11.0041 –


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Turma:

Recurso de Apelação interposto por SILVIA RENATA OLIVEIRA CORREA DA COSTA, em face da sentença proferida no Mandado de Segurança ajuizado pela apelante contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DE MATO GROSSO (POLITEC/MT), que denegou a segurança, com fundamento no artigo 487, I do CPC, sem condenação ao pagamento de custas e verba honoraria. (ID Num. 56275007)

Nas razões do apelo, a recorrente relata que foi considerada não recomendada na fase de Investigação Social devido ao não preenchimento dos requisitos estipulados no item 16.4, alínea g, do Edital que rege o certame (entrega de declaração emitida pela própria candidata), porém a cláusula em questão possui omissão na redação, já que não há previsão expressa acerca da forma do documento a ser entregue para atender o requisito disposto no item 16.4, “g”, ou seja, não foi determinado quem deveria ser o subscritor da declaração, se o próprio candidato, seu órgão representativo de classe ou ainda algum órgão público, entre outros”.

Afirma que comprovou a idoneidade moral e conduta ilibada através da entrega do documento emitido pelo seu órgão de classe “Conselho Regional de Medicina Veterinária”, firmado em cartório, atingindo a finalidade desejada, e que a “não recomendação” configura excesso de formalismo.

Ao fim, requer a reforma da sentença para anulação do ato administrativo que culminou na “não recomendação” da candidata na fase de investigação social, e consequente eliminação do concurso público regido pelo Edital n° 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC. (ID Num. 56275012)

Em contrarrazões, o ESTADO argumenta que o ato que eliminou a apelante do certame não foi injusto, tampouco arbitrário, visto que, obedeceu estritamente aos parâmetros legais e normas do edital. (ID Num. 56275017)

Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036057-98.2017.8.11.0041


VOTO MÉRITO

Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Turma:

Observa-se que estes autos não foram encaminhados para o Órgão Ministerial, carecendo de parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Todavia, repetidas as manifestações do referido órgão em casos similares ao dos autos, alegando ausência de interesse público ou social justificador da participação processual do Ministério Público.

Diante disso, dispensa-se a manifestação da Procuradoria, passando-se a análise do mérito.

A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXIX, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas...

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