Acórdão nº 1036227-36.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1036227-36.2018.8.11.0041
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1036227-36.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[HEMETERIO FERREIRA SOBRINHO - CPF: 246.350.301-72 (APELANTE), RENATO FERREIRA COUTINHO - CPF: 474.411.351-68 (ADVOGADO), MARTA SEBASTIANA DE OLIVEIRA - CPF: 481.809.471-49 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.866.602/0001-51 (REPRESENTANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56 (APELANTE), HEMETERIO FERREIRA SOBRINHO - CPF: 246.350.301-72 (APELADO), RENATO FERREIRA COUTINHO - CPF: 474.411.351-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, VENCIDA 1ª. VOGAL, PROVERAM O RECURSO DE HEMETRIO FERREIRA SOBRINHO E PROVERAM O APELO DA SUL AMÉRCA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA; DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - 1ª. VOGAL; DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - 2º. VOGAL; DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (CONV.) - 3º. VOGAL E DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (CONV.) - 4ª. VOGAL.

E M E N T A


DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO – RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA – ERRO DO PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE – PEDIDO FORMULADO DEPOIS DA CITAÇÃO DA REQUERIDA – INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDORECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Caso concreto em que o pagamento das mensalidades do plano de saúde eram pagas por meio de débito automático e, por falha na prestação do serviço, a Operadora/Apelante deixou de debitar o montante referente à parcela do mês de novembro de 2017, debitando, contudo, a dos dois meses subsequentes e, depois, promoveu o cancelamento do contrato. Inobservância da cláusula contratual invocada pela própria Apelante, que exige o lançamento da parcela inadimplida para débito automático no mês seguinte, acrescida dos encargos contratados e cumulada com a parcela vincenda. Inexistente a prova de descumprimento do contrato pelo Recorrido, e inconteste a falha da própria Apelante, mantém-se o dever de ressarcimento dos danos materiais comprovados.

2- “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP), e também não admite a possibilidade de consentimento tácito do demandado quando, após a citação, houver aditamento do pedido inicial. (AgInt no REsp: 1750934 ES). Na hipótese, afasta-se da sentença o capítulo de determinou a observância, pela Apelante, do índice de 10% (dez por cento) de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais, porque o pleito foi formulado depois da citação da Requerida/Apelante, que não consentiu expressamente.

3- O STJ tem aplicado a máxima de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral; todavia, é configurado quando há agravamento à saúde, dor, abalo psicológico etc. No caso, o beneficiário/apelante tinha 58 (cinquenta e oito) anos quando o plano de saúde foi cancelado, e somente tomou conhecimento desse fato quando deu entrada em Pronto Atendimento Hospitalar; logo, o cancelamento acarretou angústia, desconforto espiritual e violou sua dignidade, que ultrapassa o mero descumprimento contratual.


R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO N.º 1036227-36.2018.8.11.0041

São dois Recursos de Apelação: o primeiro interposto por Hemetério Ferreira Sobrinho e segundo pela empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., ambos objetivando a reforma parcial da sentença proferida pela Juíza 9.ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais – Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro Apelante.

A Julgadora singular acolheu parcialmente os pedidos, ratificou a decisão liminar e determinou que a Requerida/Apelante reative o plano de saúde, com observância do índice de 10% (dez por cento) de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais, além de condená-la ao ressarcimento dos valores por ela recebidos e dos montantes despendidos pelo Autor/Apelante para a realização de exames médicos, ambos durante o período de inatividade do plano, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

O primeiro Apelante insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Argumenta que o cancelamento do plano de saúde, de forma unilateral, pela empresa Recorrida, acarretou dano moral indenizável.

A segunda Recorrente, por sua vez, alega que o cancelamento do plano de saúde de deu de forma regular, não havendo que falar em conduta abusiva.

Aduz que o contrato é anterior à Lei 9.656/98, de modo que não se exige notificação prévia do segurado para o cancelamento decorrente da inadimplência.

Sustenta que diante do descumprimento do contrato pelo Apelado, que ficou inadimplente, não pode ser compelida em ressarcir os valores despendidos com exames médicos.

Por fim, argumenta que a revisão dos reajustes não foi requerido pelo Apelado e que devem ser observadas as cláusulas contratuais de reajuste, pois o contrato não foi adaptado à Lei 9.656/98.

Contrarrazões nos Ids. 95850148 e 95850150.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ao que se extrai dos autos, o Sr. Hemetério Ferreira Sobrinho promoveu o feito ao argumento de que a empresa Sul América, sem qualquer justificativa, cancelou seu plano de saúde.

Aduziu que somente tomou conhecimento do fato porque precisou de atendimento médico de emergência e lhe foi negada a cobertura, motivo pelo qual despendeu a quantia necessária para o atendimento e a realização dos exames.

Ressaltou que a mensalidade do plano sempre foi paga pontualmente, já que é cadastrada em débito automático e que jamais recebeu qualquer cobrança; contudo, ainda assim a Apelante cancelou seu plano de saúde, colocando sua vida em risco.

Sob tais fundamentos, requereu, cautelarmente, o restabelecimento do plano de saúde e da cobrança das mensalidades vincendas após a regularização, via débito automático na conta corrente já cadastrada em seus sistemas, no pedido principal, requestou a manutenção do contrato, a condenação da empresa à restituição dos valores despedidos com as despesas médicas – R$ 3.939,03 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos), e dos valores debitados da sua conta corrente depois do cancelamento indevido do plano (referentes aos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Depois de deferida a liminar e da citação da empresa Sul América, o Autor/Apelante apresentou pedido de aditamento da petição inicial.

Alegou que a Requerida/Apelante juntou boletos bancários do ano de 2018 com reajustes acima do permitido pela Agência Nacional de Saúde- ANS, motivando o aditamento da causa de pedir e do pedido.

Assim, requereu a nulidade do índice de reajuste aplicado ao plano de saúde no ano de 2018, adequando-o ao percentual máximo de 10% (dez por cento), bem como que, ao final, a...

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