Acórdão nº 1036483-94.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 08-05-2023
Data de Julgamento | 08 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1036483-94.2021.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1036483-94.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA]
Parte(s):
[OLINDINA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: 458.706.591-91 (RECORRENTE), PEDRO HENRIQUE PEREIRA CORREA - CPF: 027.053.391-59 (ADVOGADO), AGEMED SAUDE S/A - CNPJ: 02.933.220/0001-01 (RECORRIDO), JOSE EDUARDO VICTORIA - CPF: 017.214.808-11 (ADVOGADO), BACKOFFICE GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 27.734.309/0001-61 (RECORRIDO), ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS - CPF: 887.015.579-04 (ADVOGADO), ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO - CPF: 007.930.969-01 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS, E A ELES DEU PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAS DE ATENDIMENTO DO PLANO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. COBRANÇA INDEVIDA. PORTABILIDADE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recursos Inominados. Sentença parcialmente procedente, que reconheceu a falha na prestação de serviços no atendimento do plano de saúde, declarando o cancelamento do plano, inexigibilidade das cobranças, e condenando solidariamente as recorrentes ao pagamento de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais e emissão de carta de portabilidade de plano de saúde.
2. Pretensão recursal da Recorrente BACKOFFICE GESTAO FINANCEIRA LTDA, com preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da recorrida, e no mérito pela improcedência da demanda.
3. Pretensão recursal da Recorrente AGEMED SAUDE S/A, pela improcedência diante da ausência de provas da falha na prestação de serviços.
4. Não há que falar em ilegitimidade passiva diante da cadeia de consumo e...
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