Acórdão nº 1036747-88.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1036747-88.2021.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1036747-88.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Efeitos]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), THAIS FLAVIA NOGUEIRA GONCALVES PEREIRA - CPF: 000.130.771-12 (APELADO), ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - CPF: 035.247.821-75 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR – GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 DO STJ) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – ILÍCITO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O chamado golpe da falsa central telefônica ou golpe da falsa central de atendimento, praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 1036747-88.2021.8.11.0041, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, na qual o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos, in verbis:

1 - DECLARAR nulas as operações de pagamento dos boletos no importe de R$ 60.000,00, tendo como beneficiário GORDO CELL, CNPJ nº 37.863.751/0001-41, e outro equivalente a R$ 59.999,00, tendo como beneficiário JOVENS CANTORES PREGADORES, CNPJ nº 37.913.260/0001-68, por conseguinte, DETERMINAR a restituição dos referidos valores, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso.

2 - CONDENO o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais a autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir da data desta sentença;


3 - CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil..


A instituição financeira recorrente alega, em síntese, que:

- que foram realizados dois pagamentos de títulos de cobrança, ambos no dia 06/08/2020, nos valores de R$ 60.000,00 e R$ 59.999,00, como se pode observar no Anexo 6 – Extrato da Conta Poupança e no Anexo 8 – Telas do Sistema;

- tais transações foram realizadas através do autoatendimento pela internet, mediante a utilização das senhas pessoais da cliente, conforme consta no Anexo 7 – Relatório de Contestação de Débito. Diante dos fatos acima narrados, no dia 07/08/2020, a cliente formalizou a contestação das transações efetuadas em sua conta corrente, através do processo de registro de ocorrência de ilícito – ROI no 2020/2363-000000134;

- o relatório de contestação de débito, resultante do processo, emitiu parecer desfavorável ao ressarcimento dos valores à autora, uma vez que ficou constatado que, apesar das transações possivelmente terem sido realizadas por terceiros, o procedimento de liberação do equipamento utilizado foi realizado pela própria cliente, bem como as suas senhas pessoais foram informadas por ela aos estelionatários, não configurando qualquer tipo de falha de segurança de sua parte;

- a culpa exclusiva do consumidor teve como fundamento o fato de que cabe ao titular do cartão tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão e senhas, pois são de seu uso exclusivo, além da senha ser pessoal, secreta e intransferível. Nos casos em que o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor, o art. 14, § 3o , II, do CDC, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação do serviço pela instituição;

- além de apresentar-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, o quantum indenizatório arbitrado pela r. sentença está demasiadamente elevado.

Pelo exposto, caso esta Colenda Turma não entenda pela negativa do dever de indenizar, por questão de Justiça e razoabilidade, pede seja a indenização fixada em conformidade com o art. 944 do Código Civil, apurando-se a efetiva extensão do dano à recorrido e avaliando-se corretamente a gravidade da culpa eventualmente caracterizada.

Em contrarrazões de Id. 179557185 a apelada refuta in totum os argumentos lançados pela recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. Não há preliminares.

Eis os relatos necessários.

Peço dia para julgamento.


DES. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


No caso, restou incontroversa a...

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