Acórdão nº 1037001-32.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1037001-32.2019.8.11.0041
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1037001-32.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Intervenção de Terceiros]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.364.896/0001-98 (APELANTE), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: 477.668.408-04 (ADVOGADO), BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.364.896/0001-98 (REPRESENTANTE), MF - COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.206.438/0001-03 (APELADO), RUI PAULO MARTINS ABRACOS - CPF: 000.723.191-19 (ADVOGADO), MARCELO FERNANDES FRANCISCO - CPF: 794.552.711-68 (ADVOGADO), MARCELO FERNANDES FRANCISCO - CPF: 794.552.711-68 (APELADO), DISNORMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 01.326.495/0001-06 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCELO FERNANDES FRANCISCO - CPF: 794.552.711-68 (TERCEIRO INTERESSADO), DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO - CPF: 001.039.861-97 (ADVOGADO), LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA - CPF: 697.982.061-34 (ADVOGADO), FERNANDO METELO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 551.683.881-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO METELO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 551.683.881-91 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

APELADO(S):

APELADO(S):

MF – COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME

FERNANDO METELO GOMES DE ALMEIDA

DISNORMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA – EPP (REPREENTANTE/NOTICIANTE)

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFUÃO COM O MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença e a condenação da embargante/ apelada nas verbas de sucumbência.

Demonstrado que os embargos de terceiro foram opostos em razão da ação e dos recursos promovidos pela apelante em desfavor da apelada desde 19/07/2019 e que perdurou até o pedido de exclusão da ora recorrida quando do ajuizamento da ação principal em janeiro/2020, resta demonstrada a legitimidade da embargante/apelada.

O fato de o embargante ajuizar os embargos de terceiro para defender a propriedade dos pisos de sua propriedade, objeto da medida liminar de arresto deferida no agravo de instrumento, afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

Aquele que deu causa à instauração da ação, deve arcar com as verbas sucumbenciais, portanto, se os embargos de terceiros foram extintos sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência devem ser suportados pela embargada/apelante.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BIGOLIN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 1037001-32.2019.8.11.0041 opostos por MF – COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME, que nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, segunda figura, do CPC/15, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, condenando, contudo, a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao processo, com fundamento no art. 85, § 2º c/c § 10, do CPC/15, fixando o valor da verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os atos praticados no feito e a importância da demanda.

Inconformado, o recorrente argui a preliminar de ilegitimidade ativa da apelada, eis que já reconhecido por duas vezes pelo juízo “a quo” que a embargante/apelada não é a proprietária dos pisos arrestados pela ordem liminar no Agravo de Instrumento nº 1011821-40.2019.8.11.0000, mas sim, seu sócio, Marcelo Fernandes Francisco, que também é o dono do imóvel onde os pisos foram assentados.

Alega que como os pisos são de cunho exclusivamente residencial, pois assentados no imóvel residencial do sócio da apelada (Sr. Marcelo), não pertencem à ora recorrida (MF COMÉRCIO), portanto, esta não possui legitimidade ativa para oferecer os embargos de terceiro.

Sustenta que o Sr. Marcelo adquiriu os pisos do Sr. Fernando Metelo, que lhe repassara depois de tê-los comprado da apelante, mas incontroversamente, não pagou o preço combinado e permanece devendo até hoje, pelo que a posse do Sr. Marcelo, sócio da apelada (MF Comércio), é precária, e não geraria para ele direito de ajuizar Embargos de Terceiro, muito menos para a ora apelada.

Aduz a impossibilidade jurídica dos Embargos de Terceiro proposto pela apelada, pois nele foi deduzido pedido juridicamente impossível, ou seja, a revogação, no 1º Grau, de ordem liminar emanada por este Tribunal de Justiça (agravo de instrumento nº 1011821-40.2019.8.11.0000 - em que foi proferida a ordem de arresto dos pisos).

Ressalta que a responsabilidade pela sucumbência decorrente da perda de objeto é da apelada, pois paralelamente aos Embargos de Terceiro foi interposto Agravo Interno com a mesma finalidade, ou seja, revogar a ordem liminar recursal em Agravo de Instrumento para arresto de pisos, portanto, o ônus de sucumbência deve ser imputado à parte recorrida.

Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença com o acolhimento tanto da ilegitimidade ativa quanto da impossibilidade jurídica do pleito, ou alternativamente, seja anulada a sentença a fim de que seja enviada ao juízo singular para análise das matérias alegadas.

Nas contrarrazões (ID 96076023), a apelada suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, postula pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE)

Em suas contrarrazões, a parte apelada suscita a presente preliminar, sob o argumento de que o recurso não aponta os fundamentos jurídicos pelos quais ataca a sentença.

Alega a existência de violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que o recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, o que não ocorreu no caso.

Ao final, requer o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.010, inc. II e III, do CPC/15.

Pois bem.

Sobre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o artigo 932, inciso III, do CPC/15 estabelece que:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (g.n.).

Em comentário ao citado artigo e inciso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que:

10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. ” (in Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1979).

É cediço que a apelação deve atacar os fundamentos da sentença, em atendimento aos requisitos dispostos no artigo 1.010 do CPC/15. Confira-se:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Nos termos do artigo supracitado, tem-se que a motivação configura um dos pressupostos do recurso, devendo constar a fundamentação na qual o recorrente baseia seu pedido de reforma da sentença. Tal fundamentação é responsável por limitar a matéria que será devolvida ao juízo de segundo grau.

No caso em exame, denota-se das razões recursais que a apelante se insurgiu contra a sentença, pugnando por sua reforma em razão da extinção do processo sem resolução de mérito e pela condenação da apelada ao pagamento da sucumbência.

Assim, a apelante atendeu ao princípio da dialeticidade e aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, em especial o inciso II, trazendo os fundamentos de fato e de direito, tanto é que a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo às alegações do recorrente.

Portanto, rejeito a preliminar.-

V O T O – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

A apelante...

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