Acórdão nº 1037076-03.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1037076-03.2021.8.11.0041
AssuntoLicenças / Afastamentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1037076-03.2021.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Licenças / Afastamentos, Tratamento da Própria Saúde, Licenças]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVANA APARECIDA PIPINO - CPF: 106.484.882-68 (AGRAVANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), PREFEITO DE CUIABÁ (AGRAVADO), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ (AGRAVADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES - CPF: 016.821.883-61 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br


AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1037076-03.2021.8.11.0041

AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PIPINO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ

EMENTA

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVADO – LICENÇA MÉDICA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DOENÇA PRE-EXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO APÓS A POSSE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Tratando-se de pedido de licença médica por doença pré-existente à posse da servidora pública municipal, sem comprovação objetiva de que o pedido decorre do agravamento da doença, após a posse, tem-se que vedada a sua concessão, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 103 da Lei Municipal Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.

R E L A T Ó R I O

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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1037076-03.2021.8.11.0041

AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PIPINO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Silvana Aparecida Pipino, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, nos seguintes termos:

(...)

No caso, a própria Impetrante reconhece que a doença era pré-existente à sua posse, a qual foi inequivocamente comprovada por meio dos documentos médicos apresentados à Administração Pública, no pedido de licença para tratamento de saúde, situação que se subsume ao disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 103 da Lei Municipal Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021, vinculando a atividade desta.

Ademais, a verificação da progressão ou agravamento da doença somente depois da posse, tornando a Impetrante incapaz, em apenas 8 (oito) dias em atividade, para o labor, é fato que somente se pode apurar mediante dilação probatória, inexistindo prova nos autos nesse sentido.

(...)

Nesse sentido, entendo, portanto, não haver direito líquido e certo a ser amparado por este writ, tampouco que o ato atacado é ilegal a ponto de ser questionado por esta via, de modo que ausente requisitos legais para o deslinde da ação e, assim concluindo, entendo que a decisão recorrida não merece reparo.

(...)

Diante destes fundamentos, a despeito das alegações do impetrante, inexistindo ato coator e se o direito alegado carece de provas para atestar sua liquidez e certeza, contraria a natureza peculiar do mandamus.

Diante do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto.

(...) (id. 168818697).

Nas razões, disponíveis no id. 175095675, o Agravante sustenta que, possui o direito à licença requerida, sem prejuízo de sua remuneração, eis que se submeteu a todos os exames admissionais previstos e exigidos para a posse, no Edital do Certame.

Prossegue narrando que, existem provas suficientes para comprovar que a Agravante foi considerada APTA para tomar posse em seu concurso, bem ainda, que consta nos autos que ela estava estável, realizando quimioterapia, no entanto, após tomar posse no cargo, o caso se agravou, motivo pelo qual foi necessário requerer o devido afastamento, embasado em atestado médico, que não foi aceito pelo município.

Ressalta que, esses fatores comprovam a existência de provas suficientes para a impetração da ação mandamental, pois demonstram o direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado na normal constitucional e demonstrado pela enfermidade acometida, tendo o caso agravado após sua posse.

Conclui que, deveria, esta Relatora, ter dado seguimento ao Recurso de Apelação, dada a exibição pela autora de outro argumento apto a anular a sentença, possibilitando assim o julgamento do mencionado fundamento pela instância inferior.

Nesse contexto, pugna pela retratação da Relatoria (art. 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil), e, não sendo essa a hipótese, seja o Agravo endereçado à E. Câmara e ao final provido, para que seja reformada a decisão combatida.

Apesar de intimado, não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, consoante id. 181191667.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, data da assinatura eletrônica.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1037076-03.2021.8.11.0041

AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PIPINO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Silvana Aparecida Pipino, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, nos seguintes termos:

(...)

No caso, a própria Impetrante reconhece que a doença era pré-existente à sua posse, a qual foi inequivocamente comprovada por meio dos documentos médicos apresentados à...

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