Acórdão nº 1037128-04.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1037128-04.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1037128-04.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LIONE ALVARENGA - CPF: 037.940.001-45 (APELANTE), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.081.491-99 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.401.787-19 (ADVOGADO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- CNPJ: 17.895.646/0001-87 (APELADO), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: 182.328.128-18 (ADVOGADO), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MOTORISTA DE APLICATIVO VÍTIMA DE ROUBO POR PASSAGEIRO – FORTUITO EXTERNO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PARCEIRA – RECURSO DESPROVIDO.

Há a distinção entre fortuito interno e externo. O primeiro ocorre quando é inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela. No caso, os serviços prestados pela empresa Recorrida nada tem a ver com segurança. A Apelada cobra pelos serviços de aplicativo, intermediando motoristas e passageiros; de conseguinte, o roubo praticado por passageiro não pode ser conceituado como fortuito interno.

R E L A T Ó R I O

RECURSO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1037128-04.2018.8.11.0041

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lione Alvarenga em virtude da sentença proferida pela Juíza da 9.ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

O Apelante almeja a reforma da sentença, sob a tese de que o assalto do qual foi vítima não foi praticado por terceiro estranho ou por mero transeunte, e sim por usuária cadastrada na plataforma da Uber.

Sustenta que o caso versa sobre fortuito interno que, embora seja imprevisível e inevitável, relaciona-se com os riscos da atividade desempenhada.

Aduz que a empresa Apelada deixou de zelar pela segurança do usuário-motorista para potencializar seu lucro e aumentar seu púbico alvo, em especial porque deixou de exigir cartão de crédito válido na opção de pagamento e permitir o cadastramento de novos passageiros com a simples inserção de número de CPF válido.

Requer, portanto, que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral, tal qual pleiteado na inaugural da demanda.

Contrarrazões n Id. 142236200.

É o relatório.

Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2022.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ao ajuizar a demanda, o Autor/Apelante alegou é cadastrado como motorista na empresa Requerida/Apelante e, em 19/09/2017, recebeu solicitação de corrida na plataforma Uber da usuária denominada Marcelaine Gomes, que utilizou a opção de pagamento em dinheiro.

Sustentou que um casal entrou no carro e, depois, anunciaram o assalto. Ou seja, foi vítima de roubo.

Argumentou que embora tenha promovido reclamação, a empresa Recorrida recusou a informar os dados cadastrais da passageira e pagou tão-somente, o valor da corrida (R$ 10,83).

Ajuizou a demanda e requereu a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 916,10 (novecentos e dezesseis reais e dez centavos) e moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado com a improcedência dos pedidos, o Recorrente sustenta que o caso versa sobre fortuito interno que, embora seja imprevisível e inevitável, relaciona-se com os riscos da atividade desempenhada.

Aduz que a empresa Apelada deixou de zelar pela segurança do usuário-motorista para potencializar seu lucro e aumentar seu púbico alvo, em especial porque deixou de exigir cartão de crédito válido na opção de pagamento e permitir o cadastramento de novos passageiros com a simples inserção de número de CPF válido.

Inobstante dos argumentos do Recorrente, a sentença não comporta reforma.

É cediço que a empresa Apelada explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida.

Ou seja, os serviços prestados pela empresa Recorrida nada tem a ver com segurança. A Apelada cobra pelos serviços de aplicativo intermediando motoristas e passageiros; de conseguinte, o roubo praticado por passageiro não pode ser conceituado como fortuito interno.

Não se pode olvidar que há a distinção entre fortuito interno e externo. O primeiro ocorre quando é inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela.

Logo, a sentença deve ser mantida hígida.

A jurisprudência é uníssona quanto ao tema e, para ilustrar transcrevo julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal e Territórios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOTORISTA PARTICULAR DE APLICATIVO DE TRANSPORTE VÍTIMA DE ASSALTO PERPETRADO POR PASSAGEIROS....

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