Acórdão nº 1037180-78.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1037180-78.2022.8.11.0002 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1037180-78.2022.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELANTE), ALEXANDRE NELSON FERRAZ - CPF: 670.432.679-00 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REPRESENTANTE), JUNIOR DOMINGOS DA SILVA - CPF: 034.126.651-50 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL - INVALIDADE - MEIO NÃO AMPARADO PELO DECRETO-LEI N.º 911 DE 1969 - MORA NÃO COMPROVADA - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A constituição em mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço previsto em contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911 de 1969.
2. O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso, além de não possuir previsão legal, não resta demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
3. Sentença mantida.
4. Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” n.º 1037180-78.2022.8.11.0002, proposta em desfavor de JUNIOR DOMINGOS DA SILVA, nos termos do o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Em síntese, o apelante requer o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo a validade da notificação, eis que encaminhada para o endereço de e-mail informado pelo devedor no contrato.
Defende a apelante que “os novos meios de informação podem e devem, ao meu sentir, ser utilizados para a maior eficiência dos serviços prestados mormente quando impliquem direta ou indiretamente nos processos judiciais”.
Ainda, menciona que “da mesma forma que não se exige a comprovação do recebi- mento da notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do réu, o mais atual entendimento é que nos casos de notificações extrajudiciais eletrônicas basta, também, a comprovação do seu envio”.
Portanto, defende ser válida a notificação enviada para o e-mail indicado pelo devedor no contrato de financiamento, motivo pelo qual deve a inicial deve ser recebida e processada regularmente.
Diante do exposto, pugna a instituição bancária apelante pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, pugnando, ainda, pela expedição da competente medida liminar de busca e apreensão, considerando ter cumprido todas as determinações legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Por não haver angularização processual, deixou o apelado de ser intimado.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O objeto deste apelo consiste em deliberar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO