Acórdão nº 1037204-46.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1037204-46.2021.8.11.0001 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1037204-46.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade]
Relator: Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]
Parte(s):
[JENEFFER THAINA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: 062.070.561-24 (RECORRENTE), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.379.491/0001-83 (RECORRIDO), HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.379.491/0001-83 (REPRESENTANTE), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 (RECORRIDO), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - CPF: 128.523.708-08 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O REJEITOU.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Embargos de Declaração |
1037204-46.2021.8.11.0001 |
Classe CNJ |
1689 |
Origem: |
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT |
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Embargante(s): |
Jeneffer Thaina Siqueira Campos |
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Embargada(s): |
Havan Lojas de Departamentos Ltda e Zurich Minas Brasil Seguros S/A |
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Juiz Relator: |
Valmir Alaércio dos Santos |
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Data do Julgamento: |
06 de dezembro de 2022 |
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Se no acórdão inexiste qualquer vício a ser sanado, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado.
R E L A T Ó R I O
Colendos Pares:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face ao acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela Reclamante, ora Embargante, negou-lhe provimento e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.
A Embargante alega omissão no acórdão, pois não consta no julgado expressa manifestação quanto a informação de que a cópia do contrato não foi entregue no ato da contratação, já que havia contratado o seguro visando os serviços quanto ao roubo e furto, restando configurada a abusividade pela ausência de informação.
Ao final requer sejam “julgados procedentes os embargos de declaração, sanando o erro material/omissão da decisão para que seja a embargada condenada a realizar o reembolso do aparelho celular, bem como do valor pago pelo seguro, no valor total de R$1.086,88 (mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como pelos danos morais sofridos.”.
Os Embargados apresentaram manifestações nos ids 147945672 e 148315651.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares,
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no acórdão a alegada contradição/omissão, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais. Assim determina o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
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