Acórdão nº 1037338-89.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 07-04-2021
Data de Julgamento | 07 Abril 2021 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Provimento em Parte |
Órgão | Vice-Presidência |
Data de publicação | 02 Agosto 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1037338-89.2017.8.11.0041 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1037338-89.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[NOEDIR JOSE KARAM MARCONDES - CPF: 192.751.619-68 (APELANTE), IVALDIR PAULO MUHL - CPF: 394.748.600-68 (ADVOGADO), MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL - CPF: 507.063.140-34 (ADVOGADO), MARIA GORETI CESCONETTO DE ARRUDA MARCONDES - CPF: 359.568.019-72 (APELANTE), ARDUINO DOS SANTOS - CPF: 196.945.719-87 (APELANTE), ANTONINHA DOS SANTOS - CPF: 738.337.461-49 (APELANTE), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (APELADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA - CPF: 222.742.508-39 (ADVOGADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1037338-89.2017.8.11.0041
APELANTE: NOEDIR JOSE KARAM MARCONDES, MARIA GORETI CESCONETTO DE ARRUDA MARCONDES, ARDUINO DOS SANTOS, ANTONINHA DOS SANTOS
APELADO: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ENTREGA DE COISA INCERTA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 8.929/94 - ENTREGA PARCIAL DA SOJA – ADITIVO – NÃO ALTERAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE RESCISÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E INADIMPLEMENTO PELA CREDORA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS – PAGAMENTO SÓ APÓS O RECEBIMENTO DO PRODUTO – EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA – CLÁUSULA PENAL DE 100% – EXCESSO – REDUÇÃO NECESSÁRIA (ART. 413 DO CPC) – INAPLICABILIDADE DO CDC –RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – DECRETO-LEI 167/67 –NÃO INCIDÊNCIA – MULTA – §1º DO ART. 806 DO CPC – VIABILIDADE – NÃO ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO PROVIDO EM PARTE.
A Cédula de Produto Rural, desde que preenchidos os requisitos elencados nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.929/94, constitui título líquido, certo e exigível. Para sua validade jurídica não é necessário o pagamento antecipado do preço, e a legislação autoriza o aditamento, em documento à parte.
É permitida a emissão de CPR para “instrumentalizar uma compra e venda mercantil, podendo representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto a outro contratante.” (RESp n. 1.049.984-MS, ministro Antonio Carlos Ferreira).
A exceção de contrato não cumprido tem aplicação apenas quando a legislação ou a avença não indicar a sequência a ser obedecida no adimplemento da obrigação.
Pela teoria finalista, não configura relação de consumo a comercialização de produtos para implementação de atividade econômica exercida pelo contratante, o que retira dele a condição de destinatário final.
O arbitramento da multa por dia de atraso prevista no §1º do art. 806 do CPC é consignatário legal nesse tipo de Ação que visa o cumprimento forçado da outra parte à entrega de coisa. Se não foi fixada pelo juízo de origem, sua redução ou alteração é inviável neste momento processual.
“De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução da multa compensatória, nos termos do art. 413 do CC/02, quando constatada sua excessividade ou nas hipóteses em que houver cumprimento parcial da obrigação”. (AgInt no AREsp 1561610/MG.
A cláusula que impõe o pagamento de 100% sobre a soja não entregue gera ônus excessivo ao devedor, além de violar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico.
Deve-se considerar o objetivo precípuo do legislador ao criar a CPR, título de crédito que tem como função primária o acesso do produtor rural a recursos com custos menores, facilitando e desburocratizando essa via.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1037338-89.2017.8.11.0041
APELANTE: NOEDIR JOSE KARAM MARCONDES, MARIA GORETI CESCONETTO DE ARRUDA MARCONDES, ARDUINO DOS SANTOS, ANTONINHA DOS SANTOS
APELADO: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação Cível em Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos então embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os apelantes alegam que ingressaram com os Embargos sob o argumento de carência de ação ante a incidência do princípio da exceção de contrato não cumprido, uma vez que, como a apelada não atendeu à sua obrigação, não pode exigir que cumpram a deles (art. 476 do Código Civil c/c art. 798, I, alíneas c e d, art. 803, III, e 917, III, §2º do CPC), o que implicaria na extinção da Execução.
Afirmam que a CPR foi convertida em contrato de compra e venda mediante aditivo. E mais, que na Impugnação a apelada teria reconhecido que a partir de então “os apelantes deveriam entregar a soja e ela a apelada efetuar o pagamento do preço”. Entendem que, por conseguinte, não há que se cogitar na atribuição do caráter cambial ao título, mas sim na aplicação do Direito Civil.
Aduzem que, quando a Execução foi ajuizada, a apelada estava inadimplente, pois o dever de complementar o pagamento expirou em 30/05/2015 e a Ação foi proposta só em 2017.
Assinalam que “o aditamento apresentado com a impugnação aos embargos somente diz que a Apelada faria um segundo adiantamento, no prazo de 72 horas a contar do pedido escrito dos embargantes, através de pagamento “no endereço da CREDORA (...) ou através de transferência bancária em nome de qualquer dos EMITENTES”, e a Apelada não apresentou a solicitação escrita deste adiantamento e, muito menos, o recibo do pagamento assinado pelos Apelantes ou o comprovante do depósito bancário em conta destes.”
Acrescentam que “A planilha de débito apresentada pela Apelada não merece crédito, uma vez que foi elaborada unilateralmente e com base em dados irreais, incompatíveis com o negócio celebrado pelas partes e, especialmente, com os fatos alegados na petição inicial da execução”.
Ressaltam ainda a rescisão do contrato de compra e venda consubstanciado na CPR objeto de execução em virtude de a apelada não ter pago integralmente o preço e de a quantidade de soja já entregue por eles ser mais que suficiente para quitar o montante que ela adiantou.
Destacam ainda que não há encargos de mora, em decorrência da inexigibilidade da obrigação principal (arts. 476 e 595 do CC), a ilegalidade da multa arbitrada em 100%, da qual pedem a redução para 2% da importância do débito (§1º do art. 52 do CDC) ou, na “pior das hipóteses”, em 10% (art. 71 do Decreto-Lei 167/67). Apontam a inexigibilidade também da multa diária, ante a ausência de indicação do período de sua incidência; não sendo essa a conclusão da Câmara, pugna pela sua redução para no máximo R$ 100,00 por dia.
Contrarrazões no id n. 78560454.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1037338-89.2017.8.11.0041
APELANTE: NOEDIR JOSE KARAM MARCONDES, MARIA GORETI CESCONETTO DE ARRUDA MARCONDES, ARDUINO DOS SANTOS, ANTONINHA DOS SANTOS
APELADO: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
V O T O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
As partes firmaram em 21/05/2013 Cédula de Produto Rural em que os apelantes se comprometeram a entregar 2.375.000,40 kg de soja em grãos até 15/02/2014, equivalentes a 39.583,64 sacas de 60 kg. Posteriormente, em aditivo, fixaram o preço a ser pago pela apelada.
Esta, em razão do parcial cumprimento da obrigação, com a entrega de somente 991.402 Kg do produto, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta com o objetivo de receber o saldo remanescente de 1.383.598,40 Kg.
Os apelantes apresentaram Embargos à Execução, no qual, em resumo, arguiram a carência da Ação de Execução em virtude da exceção de contrato não cumprido; a rescisão da Compra e Venda consubstanciada na CPR executada pelo não pagamento integral do valor; inexigibilidade de todos os encargos moratórios, da multa de 100% e da multa diária por descumprimento.
Os Embargos foram julgados improcedentes.
Sobre a CPR, a Lei 8.929/1994, que a instituiu, enuncia o seguinte no art. 3º:
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a...
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