Acórdão nº 1037447-98.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1037447-98.2020.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1037447-98.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[ANA MARIA DE ARRUDA - CPF: 353.825.031-68 (APELANTE), ELKSON HIGOR LEITE DE CARVALHO - CPF: 028.209.711-21 (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (REPRESENTANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE.
1) Nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, quando falecido o autor, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, a fim de que haja manifestação de interesse na sucessão processual.
2) Não realizada a substituição processual no prazo fixado pelo magistrado singular e não apresentado motivo justificado para o pedido de dilação de prazo - art. 227 do CPC -, resta autorizada a extinção do processo.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037447-98.2020.8.11.0041
APELANTE: ANA MARIA DE ARRUDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA DE ARRUDA contra sentença proferida pelo 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c.c. Repetição de Indébito e Danos Morais n. 1037447-98.2020.8.11.0041movida em face de BANCO BMG S/A.
Sustenta que realizou a contratação com banco/réu acreditando ser tratar de empréstimo consignado e, após perceber vários descontos em seu extrato de pagamento nominando como “RMC - Reserva de Margem Consignável”, e em momento algum foi informada de que estava lhe sendo imposta às condições comerciais de uma dívida impagável e interminável, conforme documentos constantes nos autos.
Afirma que nunca realizou a contratação de cartão de crédito, nunca recebeu o referido cartão em sua residência e consequentemente jamais realizou qualquer compra em estabelecimento comercial, mas o saldo devedor nunca encerra, deixando a servidora estadual, ora Apelante, em uma escravidão financeira. Aduz que em uma conta rápida e simples, fica evidente que as condições são abusivas tendo em vista que a Apelante já pagou ao banco mais de 8 (oito) vezes o valor contratado.
Assevera que contratou empréstimo consignado com o banco Apelado inicialmente na forma presencial, na quantia de R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) e por telefone outros...
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