Acórdão nº 1037624-67.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1037624-67.2017.8.11.0041
AssuntoTelefonia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1037624-67.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Telefonia, Água e/ou Esgoto]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROCEDÊNCIA – SERVIÇO DE TELEFONIA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA – ART. 333, II, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.

O “print” de tela sistêmica colacionada aos autos não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.

Ante a inexistência de qualquer histórico de chamadas ou detalhamento de tarifas referentes às linhas telefônicas questionadas e reputadas irregulares e a ausência de comprovação da origem específica do débito, assim como da efetiva prestação do serviço eventualmente contratado, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A (em recuperação judicial) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos Ação ordinária n° 1037624-67.2017.8.11.0041, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando inexigíveis os débitos referentes a determinados números fixos e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nas razões a apelante alega que as linhas cobradas foram contratadas por pessoas autorizadas e que não houve reclamação anterior dos supostos contratos desconhecidos.

Argumenta, ainda, que a cobrança foi aceita tacitamente, não caracterizando ato ilícito.

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para afastar a inexigibilidade dos débitos e a vedação de suspensão dos serviços em mora.

O Estado de Mato Grosso rechaça as alegações em contrarrazões, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de se manifestar pela ausência de interesse público a legitimar a intervenção ministerial no feito.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como consignado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, declarando inexigíveis os débitos referentes a determinados números fixos e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Na origem, o Estado de Mato Grosso propôs ação ordinária em face da OI S/A objetivando que a empresa se abstivesse de interromper os serviços oferecidos à SEDUC em todo o Estado de Mato Grosso.

O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a requerida se abstivesse de interromper os serviços de internet e telefonia oferecidos à Secretaria de Estado de Educação.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando a inexistência de atos ilícitos e que as cobranças são devidas e realizadas nos termos do contrato entabulado com a SEDUC.

O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à contestação, alegando que não estaria se escusando dos pagamentos dos serviços contratados, mas que eram questionadas apenas as cobranças de serviços não contratados e de linhas telefônicas inexistentes.

As partes se...

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