Acórdão nº 1037989-37.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 27-11-2023
Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1037989-37.2023.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1037989-37.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]
Parte(s):
[LUCIANO ARIDIO DE BARROS - CPF: 110.228.761-04 (RECORRENTE), CAROLINA MONTEIRO CAMARGO - CPF: 023.988.231-80 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA. CONTUMÁCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE.
2. A juntada de captura de tela apócrifa é genérica e insuficiente a comprovar, de forma concreta, a justificativa. Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
3. Alegação de erro de link desnaturado ante o comparecimento da parte adversa.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença cujo teor extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do autor à audiência de conciliação (contumácia).
Nas razões recursais, a parte pugna pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem, sob o fundamento de que juntou prints a justificar o não comparecimento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do necessário.
V O T O R E L A T O R
Processo n. |
1037989-37.2023.8.11.0001 |
Polo Ativo |
LUCIANO ARIDIO DE BARROS |
Polo Passivo |
BANCO DO BRASIL SA |
Juiz Relator |
Antônio Veloso Peleja Júnior |
Colenda 2ª Turma Recursal:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Os lindes do recurso consistem em analisar se os documentos apresentados pela parte recorrente são hábeis a justificar a ausência à audiência.
Eis trechos da sentença recorrida:
“Malgrado o esforço argumentativo da parte Autora, denota-se que as telas apresentadas no corpo da petição não são aptas a provar ou justificar o não comparecimento à audiência designada.
A toda evidência, competia a parte Autora ter comprovado a adoção de medidas para informar suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto à secretaria do Juízo por um dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (https://coronavirus.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato.”.
Pois bem. A parte recorrente ajuizou a presente demanda e, devidamente intimada, não compareceu à sessão conciliatória designada para o dia 23/08/2023, às 15h20min, conforme termo de audiência (Id. 185590163).
No ato, a parte promovida requereu a aplicação da contumácia e extinção do feito.
A parte recorrente, no dia subsequente, juntou manifestação com justificativa sob o argumento de que houve problemas técnicos que impossibilitaram o acesso à audiência.
Juntou print's que demonstraria a tentativa de ingressar no ato.
O princípio da igualdade planifica o tratamento equânime e, quanto a isso, ambas as partes foram devidamente intimadas por meio de seus advogados.
Não se caracteriza a deficiência na acessibilidade digital, uma vez que houve tentativas de realização de audiência e todo o padrão de conduta a ser traçado foi delineado. Se não possuía meios para o ingresso na audiência (deficiência no manejo da tecnologia) a norma é explícita na possibilidade do manejo dos recursos do Judiciário (sala passiva). Ademais, a alegada impossibilidade do ingresso na sala virtual também não se justifica, porque não há provas dos referidos problemas técnicos, com forte na constatação fática de que a parte contrária compareceu à mencionada sala virtual.
Demais disso (e...
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