Acórdão nº 1038496-82.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-04-2021

Data de Julgamento27 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação04 Maio 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1038496-82.2017.8.11.0041
AssuntoLicença Prêmio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1038496-82.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Promoção, Licença Prêmio]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), CLOVIS NERIS DE ASSUNCAO - CPF: 329.590.101-59 (APELANTE), IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - CPF: 627.442.241-20 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO COM O ADVENTO DA LEI 10.076/2014 – IMPOSSIBILIDADE DA LEI NOVA RETROAGIR À SITUAÇÃO EXISTENTE ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO – PLEITO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E RESSARCIMENTO DE VALORES IMPROCEDENTE – DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E A LESÃO SUPOSTAMENTE SOFRIDA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – INCABÍVEL A CONVERSÃO PECUNIÁRIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO JÁ AVERBADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei 10.076/2014 não pode retroagir à situação existente antes de sua promulgação, sendo que o recorrente objetiva o aproveitamento, aplicação retroativa, do novo texto legal para tentar alcançar uma promoção em tempo anterior e em desconformidade com a previsão legal da época.

2. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano suportado pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar da Administração.

3. É cabível a conversão pecuniária das licenças-prêmios não usufruídas, desde que não averbadas para fins de aposentadoria e se demonstrado pela parte autora o efetivo exercício do serviço público e o prazo de cinco anos ininterruptos.

4. A reforma da sentença que implica a improcedência do pedido deduzido na inicial faz com que haja a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Clóvis Neris de Assunção contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido de promoção por preterição dos 15 anos a maior na graduação de soldado, com a consequente anotação na ficha funcional e com todas as vantagens e prerrogativas inerentes ao posto, que deveria estar (2º Tenente/PM), bem como o pagamento retroativo das licenças-prêmio não usufruídas em atividade sob a forma de indenização, sobretudo indenização por danos morais em razão de assédio moral.

Em síntese, o apelante alega ingerência indevida e antecipada do Judiciário no mérito do ato administrativo, devendo ser resguardado tratamento isonômico e igualitário no que tange ao cumprimento do interstício para obtenção do seu direito à promoção nas mesmas condições que os demais policiais militares favorecidos pela Lei n. 10.076/2014.

Assinala que com a revogação do Decreto n. 2.468/2010 pela Lei n. 10.076/2014, o interstício da promoção de soldado PM para cabo PM foi drasticamente reduzido de 16 (dezesseis) para 13 (treze) anos, já considerado o tempo de carreira na patente de cabo, havendo “modificação do tratamento em razão do momento do ingresso nas fileiras da corporação”.

Em outro viés, pontua seu direito ao abono pecuniário correspondente aos valores de licença-prêmio não gozadas no período, correspondentes a R$ 24.988,86 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme enumerado na certidão emitida pela PM/MT, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.

Realça a ocorrência de danos de ordem moral ante ao descumprimento da Lei, e manifesto prejuízo da parte por mais de anos, devendo ser reconhecido o assédio moral com a consequente indenização por danos morais.

Com essas considerações, pretende o provimento do recurso, com a reforma do decisum, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita.

Intimado, o Estado apelado apresentou contrarrazões, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, refutando as alegações da parte adversa e requerendo o desprovimento do recurso (id. 81955967).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de inexistir interesse que justificasse sua intervenção no caso (id. 82387988).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Intimem-se e cumpra-se.

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR

O Estado de Mato Grosso, em suas contraminuta, arguiu a incidência da mesma prejudicial de mérito invocada por ocasião da fase de contestação, afirmando que o direito do apelante estaria prescrito, valendo-se, para tanto, do Decreto n. 20.910/32.

Sucede que, na hipótese vertente, aplica-se a aplica-se a Súmula 85, do STJ que assim estabelece:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

A esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO...

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