Acórdão nº 1038805-35.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1038805-35.2019.8.11.0041
AssuntoCertidão de Tempo de Serviço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1038805-35.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Certidão de Tempo de Serviço, Tempo de Serviço]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), GIANMARCO PACCOLA CAPOANI - CPF: 174.047.488-01 (APELADO), JOAO GABRIEL SILVA TIRAPELLE - CPF: 883.287.671-04 (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI - CPF: 904.312.601-25 (ADVOGADO), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.461-53 (ADVOGADO), REGIS PODEROSO DE SOUZA - CPF: 264.512.578-69 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 973.366.881-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA – PERÍODO EXERCIDO COMO ESTAGIÁRIO – ANTES DA EC N. 20/1998 – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO – ART. 18 DA CF – AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DE MATO GROSSO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 4º da EC n. 20/98, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei disciplinasse a matéria.

2. Nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelecido pela LC n. 04/1990, não há previsão para cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria da atividade exercida como estagiário em órgão público sem o devido recolhimento da contribuição social.

3. Ausente a previsão legal, não há como se conceder a averbação de tempo de serviço requerida.

4. Recurso conhecido e provido.


R E L A T Ó R I O

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: GIANMARCO PACCOLA CAPOANI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, M.M. Juiz Roberto Teixeira Seror, nos autos do Mandado de Segurança n. 1038805-35.2019.8.11.0041 impetrado por GIANMARCO PACCOLA CAPOANI, a qual concedeu a segurança para determinar às autoridades Impetradas que procedam à averbação no prontuário do Impetrante, para fins de contagem de tempo de serviço, o período em que exerceu a função de estagiário do Ministério Público do Estado de Paulo, desempenhado no período de 03.05.95 a 04.01.1996, sendo que referido período deve ser considerado como tempo de serviço público para todos os fins.

Como causa de pedir recursal, sustenta que a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 de São Paulo, que se trata da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo tem incidência restrita ao Estado de São Paulo, não podendo influenciar além dos limites daquele estado em decorrência da autonomia político-constitucional assegurada pela Constituição Federal.

Defende que a regra de transição trazida pela EC n. 20/98 teve por destinatários apenas os servidores que na ocasião da emenda ocupavam cargo efetivo e que a esses foi assegurado que o tempo de serviço público exercido até então fosse convertido em tempo de contribuição para fins de aposentadoria, razão pela qual não é aplicada à parte impetrante, que somente ingressou em cargo efetivo estadual em 2001.

Afirma que não se pode computar o tempo de estágio como tempo de serviço público, pois o caso concreto atrairia a aplicação do art. 40, § 10 da CF, que veda cômputo de tempo fictício pra fins de aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para denegar a segurança.

Contrarrazões no id. 86031955.

A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso – id. 93087987.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O – M É R I T O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, M.M. Juiz Roberto Teixeira Seror, nos autos do Mandado de Segurança n. 1038805-35.2019.8.11.0041 impetrado por GIANMARCO PACCOLA CAPOANI, a qual concedeu a segurança para determinar às autoridades Impetradas que procedam à averbação no prontuário do Impetrante, para fins de contagem de tempo de serviço, o período em que exerceu a função de estagiário do Ministério Público do Estado de Paulo, desempenhado no período de 03.05.95 a 04.01.1996, sendo que referido período deve ser considerado como tempo de serviço público para todos os fins.

De início, ressalto que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como:

“(...) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891)

Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.

No caso, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à averbação para fins de tempo de serviço o período que exerceu a função de estagiário do Ministério Público do estado de São Paulo, entre 03/05/1995 a 04/01/1996.

O juízo a quo concedeu a segurança sob o seguinte fundamento:

“Conforme se extrai da documentação acostada, notadamente pela carteira de estágio do Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo certificado emitido pelo MP/SP (ID nº 23346690 e 23347241), verifica-se que o Impetrante exerceu, de fato, a...

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