Acórdão nº 1039258-25.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1039258-25.2022.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação02 Fevereiro 2023
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1039258-25.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Efeitos]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (APELANTE), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA FIGUEIREDO ARAUJO - CNPJ: 18.965.059/0001-80 (APELADO), RITA DE CASSIA FIGUEIREDO ARAUJO - CPF: 689.971.671-20 (APELADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – COBRANÇA VIÁVEL AO FINAL DO PROCESSO EM QUE FORAM FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

“A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG).


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação Monitória extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC.

O apelante alega que não são dependentes nem acessórios os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da Execução n. 0024034-74.2016.8.11.004.

Aduz que essa verba é devida em razão da mora do devedor, conforme enuncia o art. 395 do Código Civil (Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).

Acrescenta que referida norma está corroborada pelo art. 404 do Código Civil, que assim dispõe:

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Ressalta que o despacho em questão é prova escrita suficiente para embasar a demanda, e que, portanto, ocorreu violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (ID. 152636231).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

De início, declaro o apelante isento da obrigação de efetuar o preparo, em observância ao art. 4º da Lei Estadual n. 11.077/2020.

Apesar dos argumentos que apresentou sobre a origem da dívida, a jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo”. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG).

A indefinição quanto ao resultado da Execução torna incerto inclusive o valor cobrado na Monitória. Logo, é evidente a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento...

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