Acórdão nº 1039258-25.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1039258-25.2022.8.11.0041 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Data de publicação | 02 Fevereiro 2023 |
Assunto | Honorários Advocatícios |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1039258-25.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Efeitos]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (APELANTE), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA FIGUEIREDO ARAUJO - CNPJ: 18.965.059/0001-80 (APELADO), RITA DE CASSIA FIGUEIREDO ARAUJO - CPF: 689.971.671-20 (APELADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO – CARÁTER PROVISÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – COBRANÇA VIÁVEL AO FINAL DO PROCESSO EM QUE FORAM FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
“A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG).
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Ação Monitória extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC.
O apelante alega que não são dependentes nem acessórios os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da Execução n. 0024034-74.2016.8.11.004.
Aduz que essa verba é devida em razão da mora do devedor, conforme enuncia o art. 395 do Código Civil (Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Acrescenta que referida norma está corroborada pelo art. 404 do Código Civil, que assim dispõe:
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Ressalta que o despacho em questão é prova escrita suficiente para embasar a demanda, e que, portanto, ocorreu violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (ID. 152636231).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
De início, declaro o apelante isento da obrigação de efetuar o preparo, em observância ao art. 4º da Lei Estadual n. 11.077/2020.
Apesar dos argumentos que apresentou sobre a origem da dívida, “a jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo”. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG).
A indefinição quanto ao resultado da Execução torna incerto inclusive o valor cobrado na Monitória. Logo, é evidente a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO