Acórdão nº 1039445-72.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1039445-72.2018.8.11.0041
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1039445-72.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Competência da Justiça Estadual]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MARCIO LUIZ DA SILVA - CPF: 551.594.351-15 (APELANTE), ANGELA DA CRUZ SANTANA - CPF: 983.445.951-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA – PRETEXTO – EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO UM CRIME DE ESTELIONATO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – PRIVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDAS QUE EXISTEM SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 118 DO CPP – AUTORIZAÇÃO PARA RETIRAR O DOCUMENTO DO VEÍCULO ATUALIZADO – DESCABIMENTO APELANTE QUE É DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECORRENTE QUE É REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO DESPROVIDO.

A exclusão da Restrição Administrativa do veículo em razão da investigação de um crime de estelionato não se mostra razoável enquanto este interessar o processo, sendo somente plausível realizar qualquer ato dessa natureza quando todos os fatos investigados no suposto crime de estelionato forem esclarecidos, ademais, em que pese o apelante alegar boa-fé, se há indícios de crime, aplica-se por analogia o art. 118, do CPP, assim como, inviável conceder a autorização ao recorrente para retirar o documento do veículo atualizado, tendo em vista este já está como depositário fiel.

A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário, no presente caso, não houve provas nos autos da hipossuficiência do recorrente, pelo contrário, está sendo representado por advogado particular.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marcio Luiz da Silva, que impugnou a r. Sentença que tramitou pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, extraído do Mandado de Segurança nº 1039445-72.2018.8.11.0041, onde denegou a ordem indeferindo a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (Id. 75841199)

Inconformado com os termos da sentença, o apelante interpôs recursos de apelação criminal. Em suas razões, requer a exclusão da Restrição Administrativa do Veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, ano 2010 modelo 2010, cor Preta, Placa NJS 3034, CHASSI 9BD27804DA7256480, RENAVAN 00205319580, alegando que a decisão não analisou as provas juntadas nos autos e possui erro grave de fundamentação, uma vez que ficou comprovado documentalmente que o recorrente está sendo privado do seu direito de propriedade, pelo suposto envolvimento do bem em um crime de estelionato que está sendo investigado, contudo, o bem foi adquirido de boa-fé; subsidiariamente pede a autorização da retirada do documento do veículo atualizado; por fim, pleiteia a concessão da Justiça Gratuita, pois, não possui recursos suficientes para custear qualquer demanda, sem prejuízo do sustento próprio e da família. (Id. 75847452)

Em resposta, o Ministério Público refuta as teses defensivas, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção incólume sentença de primeiro grau. (Id. 75847456)

Ato continuo, os autos foram remetidos à instâncias superior, sendo remetido para a 2ª Procuradoria de Justiça Cível (Id. 76257465) onde opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 82695967), contudo, ao ser levado concluso ao d. Relator, este despachou nos autos declinando a competência, por entender que a matéria é de natureza criminal (Id. 109712960), assim houve a redistribuição do recurso.

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Rosana Marra, manifestou-se desprovimento, assim sintetizando: (Id. 140053171)

APELAÇÃO CRIMINAL – Mandado de Segurança Individual – Baixa de restrição em veículo envolvido em investigação de estelionato – indeferimento da inicial – Extinção da ação sem resolução de mérito – Recurso da defesa: Argumenta que a r. Sentença recorrida padece da falta de análise das provas carreadas aos autos e de erro grave em sua fundamentação, porquanto comprovado documentalmente que o apelante está sendo privado do seu direito de propriedade, ao ser impedido de transferir para o seu nome o veículo Fiat/Strada Adventure Flex, ano e modelo 2010, cor preta, placa NJS-3034, Chassi 9BD27804DA7256480 e Renavan 00205319580, supostamente adquirido de boa-fé do Sr. Pedro Silva; destaca que tal impedimento se dá em razão da existência de uma restrição no documento do veículo, prenotada a pedido do Delegado, pelo suposto envolvimento do bem em um crime de estelionato que está sendo investigado – IMPROCEDÊNCIA – A suposta boa-fé do apelante na aquisição do veículo não faz desaparecer o crime de estelionato que vitimou o Sr. Lourival de Lara e que fundamentou a prenotação da restrição no documento do referido veículo; ademais, a documentação anexada aos autos não faz prova suficiente do direito líquido e certo reclamado e, em razão da natureza especial do processo mandamental, que veda a dilação probatória, outra não poderia ter sido a conclusão judicial senão a denegação da ordem pelo indeferimento da inicial, para extinguir o processo sem resolução de mérito – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a ordem indeferindo a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil em desfavor de Marcio Luiz da Silva.

O recorrente ingressou com mandado de segurança, ao qual foi denegado pelo juiz a quo, nos seguintes argumentos: (Id. 75841199)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com...

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