Acórdão nº 1039522-96.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-01-2024

Data de Julgamento31 Janeiro 2024
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1039522-96.2021.8.11.0002
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1039522-96.2021.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Efeitos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[APARECIDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 574.890.849-20 (APELANTE), THIAGO COELHO DA CUNHA - CPF: 732.284.431-91 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), M SANTOS ALVES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - CNPJ: 11.468.958/0001-28 (APELADO), HARRISON FERREIRA LEITE - CPF: 989.988.705-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/1324-50 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1.061/STJ - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. , 369 e 429, II) (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061).

Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, ainda que devidamente impugnadas as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica.

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 1039522-96.2021.8.11.0002

Apelante: Aparecido Pereira de Almeida

Apelados: Banco Mercantil do Brasil S.A., M Santos Alves Correspondente Bancário Ltda. e Banco Bradesco S.A.

3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande

RELATÓRIO

Apelação de Aparecido Pereira de Almeida.

Ação: Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Exibição de Documentos e Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., M Santos Alves Correspondente Bancário Ltda. e Banco Bradesco S.A.

Sentença: julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de cobrança, em razão da gratuidade da justiça.

Apelação (Id. 190889306): Sustenta, em síntese, que os contratos juntados em contestação se tratam de reprodução dos contratos apresentados anteriormente pelo autor na petição inicial.

Afirma que declarou a falsidade dos documentos desde o primeiro momento, por se tratarem de operações decorrentes de fraude.

Reforça que as assinaturas apostas nos pactos são falsas e não foram firmadas pelo autor.

Acrescenta que reside na comarca de Várzea Grande-MT e nunca esteve no local em que foram contratadas as operações de crédito questionadas, nem mesmo no Estado do Rio de Janeiro – local em que foi aberta conta bancária para que supostamente foram transferidos os valores.

Informa que requereu a realização de prova pericial grafotécnica na petição inicial, porquanto entende que ocorreu cerceamento de seu direito de defesa, pela não produção da mencionada prova.

Defende, ainda, a ausência de má-fé na conduta do autor, porquanto requer o afastamento da multa aplicada.

Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial grafotécnica.

Contrarrazões de Banco Bradesco S.A. (Id. 190889312) e de M Santos Alves Correspondente Bancário Ltda. (Id. 190889313) e ausentes as contrarrazões de Banco Mercantil do Brasil S.A.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Apelação de Aparecido Pereira de Almeida.

Ação: Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Exibição de Documentos e Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., M Santos Alves Correspondente Bancário Ltda. e Banco Bradesco S.A.

Sentença: julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de cobrança, em razão da gratuidade da justiça.

O autor recebe benefício previdenciário junto ao INSS, referente a aposentadoria por tempo de contribuição e alega que os bancos requeridos realizam descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado.

A sentença reconheceu a regularidade das contratações e, em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.

O apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto entende como necessária a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas.

A lide objetiva a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados: nº 016732800-0, com início em 01.04.2021, no montante de R$ 25.005,00, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 613,75 e nº 016840124-0, com início em 19.04.2021, no montante de R$ 25.005,00, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 613,75, descontadas no benefício previdenciário do autor.

No caso, o autor apresentou cópia de seu extrato do INSS, que comprova a realização de descontos em seu benefício previdenciário pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. referentes aos empréstimos consignados em questão, bem assim juntou cópia das contratações, alegou a falsidade das assinaturas, requereu a realização de perícia grafotécnica e apresentou cópia de Boletim de Ocorrência nº 2021.130382, elaborado pela Polícia Judiciária Civil de Várzea Grande-MT, além de cópias de e-mails trocados com o banco, que indicam as tentativas de resolução administrativa (Id. 190885779 e seguintes).

Do exame, verifica-se que os contratos juntados em contestação (Id. 190889265) são, de fato, os mesmos já colacionados à petição inicial.

Salienta-se, ainda, que o autor reside na comarca de Várzea Grande-MT e alega que nunca esteve na cidade em que foram contratadas as operações de crédito questionadas, nem mesmo no Estado do Rio de Janeiro – local em que foi aberta conta bancária para que supostamente foram transferidos os valores.

Acerca dessas alegações, os requeridos não se manifestaram.

Pois bem.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.846.649-MA, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (tema 1061):

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. , 369 e 429, II).

Colacionam-se os dispositivos legais mencionados no julgamento, do CPC:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar...

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