Acórdão nº 1039582-20.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1039582-20.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1039582-20.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[BRUNA RIOS LIMA DANCUR - CPF: 009.539.161-46 (APELANTE), FELIPE AUGUSTO DORILEO DE REZENDE - CPF: 023.701.131-03 (ADVOGADO), AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR - CNPJ: 21.577.171/0001-58 (APELADO), JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - CPF: 079.795.936-00 (ADVOGADO), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - CPF: 084.611.666-98 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VEÍCULO ALIENADO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO À SEGURADORA – DESCONTO DOS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE O BEM QUANDO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – NEGATIVA DA AUTORA EM RECEBER O VALOR – DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO –INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL – ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAS PARCELAS DO FINANCIMENTO PAGAS PELA SEGURADORA – INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, devido o pagamento da indenização após a realização de todos os procedimentos exigidos para o regular trâmite do processo administrativo, no percentual de 100% da tabela Fipe, abatidos os eventuais débitos existentes sobre o veículo.

Negativa do segurado em receber a indenização securitária por discordância acerca do quantum indenizatório em razão do abatimento dos débitos existentes sobre o veículo não leva à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco caracteriza ilícito contratual.

Em se tratando de indenização securitária, os juros incidem da data da citação na forma do artigo 405 do Código Civil e a correção monetária 30 (trinta) dias após a data de comunicação do sinistro à seguradora.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BRUNA RIOS LIMA DANCUR DORILEO, contra a sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 14.301,23 (quatorze mil trezentos e um reais e vinte e três centavos), já incluído o montante de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) pago pela parte apelante a título de multa em 10/09/2018, corrigido pelo índice do INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados na forma simples, a partir da citação;

b) Condenar a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC/15, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 79938019).

Alegando violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a parte autora, ora apelante, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de contradição, sendo o recurso rejeitado (ID 79938025).

Assim, interpôs a presente apelação alegando em suas razões recursais ter firmado contrato de proteção veicular junto à apelada em 24/05/2016 para o automóvel Fox Confortline 1.6 Flex 8V 5P – Placa QBS7893, sendo referido veículo roubado em 13/06/2018, data em que houve a imediata comunicação à apelada.

Aduz que após a imediata comunicação de roubo do veículo, a apelada comunicou a necessidade de assinatura de termo de acordo aditivo, o qual lhe foi enviado apenas em novembro de 2018, o que gerou prejuízos financeiros em razão de que o veículo era financiando, sendo necessário realizar o pagamento das parcelas que se venceram durante os meses de junho, julho e agosto, que totalizaram o montante de R$ 4.838,40 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).

Afirma que a previsão contratual para pagamento da indenização securitária corresponde a 30 (trinta) dias contados da data de comunicação do sinistro, independentemente de qualquer termo de acordo aditivo, como ocorreu no caso dos autos.

Sustenta que o procedimento adotado pela apelada condicionando o pagamento da indenização securitária à assinatura de um termo de acordo aditivo, com cláusulas leoninas e informações divergentes que claramente prejudicam a apelante, caracteriza-se como ilegal.

Informa que a proposta de seguro previa cobertura de 100% (cem por cento) da Tabela Fipe para a hipótese de roubo, o que corresponde ao montante de R$ 44.116,00 (quarenta e quatro mil cento e dezesseis reais).

Alega que levando em consideração o montante de R$ 4.838,40 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) pagos pela apelante à financeira mais o saldo devedor de R$ 24.682,90 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) conclui-se que o valor total pago à financeira foi de R$ 29.521,30 (vinte nove mil quinhentos e vinte e um freais e trinta centavos), sendo devido à apelante o valor de R$ 19.433,10 (dezenove mil quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos) e não o montante consignado na sentença.

Assevera que os juros e a correção monetária devem incidir sobre o valor da condenação desde a data de abertura do sinistro, qual seja, 13/06/2018 em observância ao princípio pacta sunt servanda.

Segue em suas razões recursais afirmando que ao contrário do que constou na sentença, além de inexistirem multas junto ao Detran/MT a serem abatidas, até o presente momento a apelada não realizou a transferência do veículo como também não procedeu ao pagamento do Licenciamento Anual e Seguro DPVAT 2018, 2019 2020 e 2021 junto ao Detran/MT, o que gera prejuízos à parte apelante.

Ao final, afirma que a negativa de carro reserva, a demora e esquiva no cumprimento das obrigações contratuais, a abusividade em condicionar o pagamento da indenização à assinatura do termo de acordo aditivo e as ausência de transferência do veículo, atualmente com inúmeros débitos em nome da apelante, ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo jus ao recebimento da indenização por danos morais.

Por fim, alega que a desídia da apelada em solucionar o problema que a mesma deu causa fez com que a parte apelante perdesse seu tempo útil diminuindo sua qualidade de vida, o que enseja a condenação da apelada ao pagamento de indenização in ré ipsa pelo desvio produtivo sofrido.

Sob tais argumentos, requer a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 19.433,10 (dezenove mil quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro (13/06/2018) e a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos como forma de recompensar a parte apelante pelos danos sofridos, além da inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a condenação de apelada ao pagamento das custas e despesas processuais com a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões (ID 79938029).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO - MÉRITO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Turma:

A controvérsia se refere ao desacerto da sentença que...

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