Acórdão nº 1040309-42.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1040309-42.2020.8.11.0041
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1040309-42.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [PASEP, Correção Monetária]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[HELENA RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: 207.744.351-00 (APELANTE), BRUNO MOREIRA PEREIRA - CPF: 993.765.631-15 (ADVOGADO), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: 840.674.971-72 (ADVOGADO), ADOLFO GRASSI DE OLIVEIRA - CPF: 174.036.341-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM A FINALIDADE PARA AVERIGUAR EVENTUAL NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO – CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS/PASEP – ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E INCORREÇÕES NO SALDO – BANCO DO BRASIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRATIVAMENTE RESPONSÁVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conforme art. 12 do Decreto n. 9.978/19, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca a produção antecipada de prova pericial contábil, a fim de verificar a ocorrência de desfalque nos depósitos e eventual interposição de ação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HELENA RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 1040309-42.2020.8.11.0041, movida em face de BANCO DO BRASIL S. A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sem condenação nas verbas sucumbenciais (Id. 70174980).

Em suas razões, de Id. 70174981, a parte apelante discorre sobre a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo da ação, cuja discussão é a má gestão da instituição financeira quanto aos valores depositados em sua conta do PASEP.

Refere que ao Banco do Brasil compete à administração do Programa PASEP, o qual possui ingerência procedimental sobre as contas e o dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a responsabilidade constitucional da União.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva do banco, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


A irresignação recursal cinge-se à extinção sem resolução de mérito da ação de produção antecipada de prova pericial contábil, que tem por objetivo verificar a ocorrência de desfalque nos depósitos de conta da apelante, vinculada ao fundo PIS/PASEP e eventual interposição de ação.


O Magistrado a quo reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do banco litigante por entender que: “O Banco do Brasil S/A é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional.”


Pois bem.


O cerne dos autos reside na produção de prova pericial contábil por conta da alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.


A apelante assevera que o saldo encontrado em sua conta é irrisório e junta aos autos uma perícia contábil unilateral que aponta uma diferença substancial entre os valores depositados e os realmente devidos.


Aduz que a produção antecipada da prova servirá para eventual ingresso de ação declaratória c/c indenizatória, na qual “restará provado que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todos os dados das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta da Autora. Os cálculos do parecer em anexo representam exatamente o resultado da evolução do saldo credor da requerente, creditado primeiramente as diferenças dos expurgos nos períodos 88/89 e 89/90 e a correção dos mesmos pelos índices legais do PIS/PASEP, excluindo, no entanto, o fator de redução da Resolução CMN 2131/94 por ser totalmente ilegal, acrescidos de juros da data do Evento em consonância com a Súmula 54 do STJ.”


Importante anotar que o PIS-PASEP é um fundo contábil de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT