Acórdão nº 1040572-60.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 06-11-2023
Data de Julgamento | 06 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1040572-60.2021.8.11.0002 |
Assunto | Licenças / Afastamentos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1040572-60.2021.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Licenças / Afastamentos]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[ADALZIZIO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: 630.950.761-34 (RECORRENTE), JONATHAS BORGES HOSAKA - CPF: 020.660.911-62 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (RECORRIDO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECUSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR. SERVIDOR NA ATIVA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09).
2. Servidor que faz jus ao gozo da licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013.
3. Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adalzizio Vieira De Araújo Filho em face de sentença, pela qual foi dada a improcedência à pretensão inicial.
O Recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição alegada, sob o argumento de que o direito a pleitear a licença prêmio não prescreve e não está sujeito a caducidade. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder a licença prêmio referente ao período aquisitivo de 2008 a 2013.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a prescrição quinquenal. Ao final, requer a manutenção da sentença.
Sem remessa ao Ministério Público, nos moldes do...
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