Acórdão nº 1040577-51.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1040577-51.2022.8.11.0001
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1040577-51.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[PARTHENON JOIAS, OCULOS E RELOGIOS LTDA - CNPJ: 08.787.635/0001-92 (RECORRENTE), SEBASTIAO CARLOS ARAUJO PRADO - CPF: 575.673.792-87 (ADVOGADO), CANADA PRO JOIAS LTDA - EPP - CNPJ: 60.572.153/0001-35 (RECORRIDO), RONY JOSE MORAIS - CPF: 014.937.066-08 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - CPF: 062.754.746-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

SÚMULA DO JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MICROEMPRESA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. MANTÉM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Autora, ora Recorrida, sustenta que adquiriu um produto da reclamada parcelado em 3 (três) vezes em forma de duplicata, que no aguardo do recebimento do bem, este foi extraviado, e tendo realizado o pagamento apenas da primeira duplicata, pugnou por ressarcimento do valor adimplido diante da ausência de entrega do produto, contudo sem êxito, sendo apenas notificada acerca do protesto da inadimplência das demais duplicatas.

2. A Reclamada, ora Recorrente, relata que a culpa não deve recair sobre si, uma vez que houve extravio da mercadoria pelos Correios. Assevera que a responsabilidade deve ser imputada à transportadora, pela não entrega do produto, contudo não merece acolhimento a tese da referida, uma vez que o fornecedor de produto detém a responsabilidade diante do risco do negócio de entregar a mercadoria ao consumidor, o que, no presente caso, não ficou evidenciado. Ainda que a reclamante seja pessoa jurídica.

3. Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório não atribui verossimilhança às alegações da defesa, pois, em que pese a assertiva de que a reclamante tinha...

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