Acórdão nº 1040582-73.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 16-10-2023
Data de Julgamento | 16 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1040582-73.2022.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1040582-73.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[MIGUEL JOSE CALIX NETTO - CPF: 849.805.161-49 (RECORRENTE), MARIA LUIZA CARDOSO DE CAMPOS SOUSA - CPF: 024.869.641-69 (ADVOGADO), HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - CPF: 011.640.951-70 (ADVOGADO), EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.375.740/0001-87 (RECORRIDO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: 704.909.961-91 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.375.740/0001-87 (REPRESENTANTE), ANA CRISTINA PRATES DA FONSECA (ASSISTENTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
Turma Recursal Única
Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator
RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1040582-73.2022.8.11.0001 – Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: MIGUEL JOSE CALIX NETTO
RECORRIDOS: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA:
CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA –VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DEVER DE RESTITUIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência do reembolso de passagem aérea que excede o limite legal, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que condenou solidariamente os recorridos na restituição do valor pago pela passagem, no importe de R$2.204,36 (dois mil, duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos), em decorrência da ausência de restituição de valores pagos pelo pacote turístico cancelado por desídia da empresa recorrente quanto ao dever de informar as demais partes envolvidas no negócio jurídico, condenando ainda ao pagamento de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos:
1. Preliminar.
1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
2. Mérito.
2.1. Da ausência de responsabilidade civil.
2.2. Da inexistência de provas do alegado dano moral.
2.3. Combate o valor indenizatório a título de dano moral.
2.4. Da inexistência de dano material.
A parte recorrida apresenta contrarrazões, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, rebatendo as alegações da recorrente, e defendendo o desprovimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO