Acórdão nº 1040632-13.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1040632-13.2021.8.11.0041
AssuntoAdministração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1040632-13.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA - CPF: 594.898.041-34 (APELANTE), KLEYTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 007.215.531-09 (ADVOGADO), CONDOMINIO VILLAGIO D' ITALIA - CNPJ: 23.643.863/0001-82 (APELANTE), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (ADVOGADO), MAYRA OLIVEIRA VILELA - CPF: 067.330.576-70 (APELADO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DE ANTONIO MARCOS GARCIA FRANCA DESPROVIDO E RECURSO DE CONDOMÍNIO VILLAGIO D'ITALIA NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBRA E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO DE CONDOMÍNIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ATOS DE GESTÃO DO SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO – LEI nº 4.591/1964 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL – ARTIGOS 932 E 1010, AMBOS DO CPC/15 - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO.

A evidência da prática de atos de gestão que extrapolam as atividades inerentes à função do Síndico e da Administradora do Condomínio alicerça sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desfazimento de obra e ressarcimento de danos materiais, muito mais ainda quando, dentre os pedidos, pretende a prestação de contas, cuja responsabilidade é do síndico e não do condomínio, conforme dispõe o artigo 22, § 1º, letra “f”, da Lei nº 4.591/1964.

Não deve ser conhecido o recurso de apelação que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discorrer sobre a hierarquização das normas estabelecidas sem, contudo, esclarecer o que há de errado na sentença e que norma foi descumprida, com nítida violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos artigos 932 e 1.010, ambos do CPC/15.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recursos de apelação cível, um interposto por ANTONIO MARCOS GARCIA FRANÇA (ID nº 188451835) e outro por CONDOMÍNIO VILLAGIO D' ITALIA (ID nº 188451839) em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes dos autos da Ação de Desfazimento de Obra e Ressarcimento de Danos Materiais nº 1040632-13.2021.8.11.0041, ajuizada por MAYRA OLIVEIRA VILELA, ora apelada, para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a declaração de invalidade da Assembleia realizada no dia 22 de novembro de 2021, bem como a determinação para o Síndico realizar prestação de contas, além de convocar uma nova eleição, com estrita observância ao estatuto do condomínio e a legislação pátria e, ainda, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, divulgar os comunicados do Conselho Consultivo aos Condôminos nos termos do artigo 33 da Convenção.

Ainda, foi declarada nulas as alterações do Regimento Interno realizadas por meio de Assembleias sem o quórum necessário.

Pela sucumbência (recíproca), as partes foram condenadas, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO VILLAGIO D' ITALIA (ID nº 188451829) e por ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA (ID nº 188451830) foram rejeitados no ID nº 188451834.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA

Em suma, aduz o apelante que não deveria figurar no polo passivo da demanda em virtude de sua ilegitimidade, uma vez que apenas é o representante dos condôminos frente aos interesses do condomínio, cuja atribuição adveio de uma eleição.

Adiante, em defesa de sua tese, cita o disposto no artigo 1.384 do Código Civil, salientando que as ações do apelante estão voltadas para o interesse do bem-estar de toda coletividade, inclusive do qual a apelada integra, ações estas que lhe foram outorgadas através de deliberação em Assembleia condominial pela escolha do cargo de síndico, no qual suas atribuições estão inseridas no bojo do citado artigo, em prol da defesa dos interesses comuns.

Ainda, sustenta que seu vínculo com o Condomínio restaria automaticamente encerrado, uma vez que não ostentaria mais o encargo eletivo praticado pela massa condominial, vindo o sucessor ser o novo representante legal, através de ata de eleição devidamente registrada.

Também enfatiza que para que haja uma responsabilização do síndico, necessário previamente caminhar pelos trilhos que versam sobre a responsabilidade civil do Síndico, que, para tanto, deveria ser individualizado a conduta, nexo de causalidade e o dano, revelando os famigerados artigos 186, 187 e 927, ambos do Código Civil, que faz referência ao instituto da responsabilidade civil.

No mais, destaca que os atos praticados pelo apelante foram impostos em virtude de ser o mandatário do Condomínio, que por lei também possui sua função de representar a copropriedade, não sendo legítima a figura do embargante no polo passivo nestes autos, devendo sua ilegitimidade ser reconhecida de plano, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença de primeira instância seja reformada, em conformidade e fundamentação retro, em virtude da incidência do artigo 1.348, II, do Código Civil, bem como a reforma da verba de sucumbência.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO CONDOMÍNIO VILLAGIO D' ITALIA

Em síntese, discorre o condomínio apelante sobre as legais alterações no Regimentos Interno e da ausência de previsão no Código Civil, bem como a hierarquização das normas estabelecidas na Pirâmide de Hans Kelsen e, sendo o Regimento Interno, norma inferior à convenção condominial e o Código Civil, assim, a seu ver, neste ponto, a sentença recorrida merece reforma.

Adiante, destaca que o Código Civil já disciplinou que o Regimento Interno, para que fosse alterado, era necessário o quórum de dois terços dos votos dos condôminos, no entanto, com o passar do tempo e com as inovações legislativas, esta condição caiu. Hoje, o artigo 1.351 do Código Civil possui a seguinte redação: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”

Salienta ainda que grande parte dos regimentos internos confeccionados foram escritos antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, seguindo como norte a Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Afirma que o Regimento Interno passou a ter conteúdo que visa instituir detalhadamente a forma pela qual os condôminos devem se comportar com relação às áreas comuns e à convivência harmônica entre todos os outros. Assim, na sua concepção, deve o acórdão reformar a sentença, conferindo a devida legalidade às alterações realizadas no Regimento Interno.

Por derradeiro, requer que seja dado provimento ao recurso para que a sentença do juízo “a quo” seja reformada para conferir legalidade às alterações realizadas no Regimento Interno, em vista de estar em sintonia com o Código Civil. Por consequência, que seja condenada a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

As contrarrazões vieram no ID nº 188451845, oportunidade em que a parte apelada rebateu a tese recursal de ambos os recursos em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares:

Analisando detidamente os autos a apelada MAYRA OLIVEIRA VILELA na qualidade de condômina, ajuizou a presente Ação de Desfazimento de Obra e Ressarcimento por Dano material e Pedido de Liminar contra os apelantes, alegando que fora eleita e nomeada na função de Conselheira Consultiva em assembleia realizada em 17/05/2021, motivo pelo qual obteve conhecimento de que o apelante ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA construiu uma área PET desrespeitando o Código Civil, Convenção do Condomínio e Regimento Interno, pelo motivo de não observar o quórum mínimo de aprovação exigido, que seria a maioria qualificada, 2/3 dos condôminos.

Alegou que a construção foi edificada sobre o espaço onde estão localizadas as fossas sépticas e tratamento de esgoto do Condomínio, tratando-se de área comum.

Afirmou ainda que nas Assembleias Ordinárias de 15/09/2020 e 17/05/2021 não houve a manifestação unânime de todos os condôminos para essa finalidade, bem como a convocação foi feita para Assembleia Ordinária, em desacordo com o artigo 5º da Convenção.

Sustentou que o requerido não cumpre o regimento interno quanto ao uso das vagas de visitantes, que são um problema constante no condomínio, bem como o requerido cerceia o direito do Conselho Consultivo de comunicar-se diretamente com os condôminos.

Ponderou ainda que o atual Regimento Interno foi alterado desrespeitando o “quórum” necessário e previsto no Regimento Interno anterior.

Enfatizou também que houve irregularidade na contratação de geladeira inteligente instalada no condomínio e que o síndico comete abuso de poder a obstaculiza a entrega de documentos ao Conselho Consultivo, alegando irregularidades na convocação para a assembleia do dia 22/11/2021, de eleição de síndico e prestação de contas.

Por fim, postulou pela tutela de urgência, e no mérito, pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT