Acórdão nº 1040653-91.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1040653-91.2018.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1040653-91.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUCIVAL CANDIDO AMARAL - CPF: 451.964.601-44 (APELADO), RAUL JOSE ALVES AMARAL - CPF: 029.594.751-94 (ADVOGADO), DJALMA JOSE ALVES NETO - CPF: 029.594.791-81 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DJALMA JOSE ALVES NETO - CPF: 029.594.791-81 (ADVOGADO), LUCIVAL CANDIDO AMARAL - CPF: 451.964.601-44 (APELANTE), RAUL JOSE ALVES AMARAL - CPF: 029.594.751-94 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO – COBERTURA EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO – DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – QUANTUM INDENIZÁVEL DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PERCENTUAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO E O VALOR DO CAPITAL SEGURADO NA DATA DO SINISTRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – NEGATIVA INDEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO – SÚMULA 632 DO STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO IGPM – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARCATERIZADA – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRÍBUÍDO À CAUSA NÃO LEVA À APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC/15 –SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando conclusivo o laudo médico que atesta a ocorrência de perda total da visão com laceração de tecido e perda de conteúdo intraocular decorrente de trauma, especialmente quando o laudo médico é confeccionado em formulário próprio da seguradora.

Devidamente comprovado nos autos a ocorrência do acidente e o dano dele decorrente, com cobertura expressa na apólice de seguro, não há como afastar o dever da seguradora ao pagamento da indenização securitária nos moldes da contratação por falta de nexo causal.

Comprovado o dever de indenizar da seguradora quando há previsão expressa de cobertura por invalidez permanente por acidente na apólice de seguro, o quantum indenizável deve observar o percentual previsto no contrato e o valor do capital segurado à época do sinistro.

A recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização securitária ultrapassa a esfera do mero aborrecimento caracterizando o dano moral indenizável, de modo que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora sobre o montante indenizatório desde a data da citação.
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula nº 362 do STJ).

Se a parte autora teve sua causa de pedir integralmente atendida não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em valor inferior ao atribuído à causa não caracteriza sucumbência recíproca.

Ainda que a parte tivesse decaído minimamente no quantum indenizável, não haveria sucumbência recíproca, haja vista que a condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza a hipótese do caput do artigo 86 do CPC/15.

O IGPM compreende o índice de correção mais benéfico para o segurado ou beneficiário, pois é o que melhor representa a recomposição da moeda, incidindo da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança Securitária c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada para Exibição de Documentos ajuizada por LUCIVAL CANDIDO AMARAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para tornar definitiva a decisão de tutela de urgência concedida no ID 20619440 e condenar a seguradora a (ID 145841953 ):

“[...] 1) PAGAR integralmente em favor do Autor o valor da indenização devida a título de cobertura contratual de INVALIDEZ PERMANENTE pela perda da visão por acidente domiciliar do olho esquerdo no valor de (R$ 544.990,22), (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), referentes a indenização securitária em favor do Autor (Apólices sob n.º nº 264050 e 071), acrescido ao remanescente juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária (INPC), a partir da data da citação.

2) PAGAR em favor do Autor o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização Danos Morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENOU ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. [...].”

Inconformada, a seguradora opôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de omissão em relação à negativa para a realização de perícia médica e o pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o qual foi rejeitado (ID 145841962).

Recurso da parte autora – LUCIVAL CANDIDO AMARAL

Em suas razões recursais (ID 145841966), o autor alega que a sentença deve ser reformada em parte para que a correção monetária incida desde a data da contratação até o dia do efetivo pagamento, nos termos do que dispõe a Súmula 632 do STJ.

Defende a necessidade de reforma da sentença com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado à hipótese dos autos, ao argumento de que o IGPM é o que melhor representa a recomposição do poder aquisitivo da moeda e não o INPC, como constou na sentença.

Ao final, aduz que deve ser afastada a sucumbência recíproca tendo em vista que todos os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, não sendo sido acolhido apenas o quantum indenizatório a título de danos morais requerido na inicial.

Assim, requer a reforma da sentença nestes pontos, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento), nos termos dos §§ 2º e 11 do CPC/15.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e prequestionamento (ID 145841969).

Recurso da seguradora – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A

A seguradora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que a negativa para realização de perícia médica e expedição de ofício ao Instituto Matogrossense de Oftalmologia – IMO e demais estabelecimentos hospitalares, violou seu direito de defesa.

Assevera que a negativa de realização da prova pericial e expedição de ofício aos estabelecimentos hospitalares em que o autor foi atendido ou realizou exames lhe tolheu o direito de comprovar que inexiste nexo causal entre o acidente narrado na inicial e a perda de visão informada nos autos.

Argumenta que a realização de perícia e juntada de prontuários hospitalares é de fundamental importância, pois o autor já era portador de debilidade física antes do acidente informado na inicial, tendo o juízo singular julgado procedente a pretensão autoral sem ter certeza da suposta invalidez advinda do acidente doméstico narrado na inicial.

Informa que consta nos autos que o autor foi rebaixado da categoria C para categoria B junto ao Detran por não ter acuidade visual por visão monocular em 12/04/2016, ou seja, em data anterior ao fato descrito na inicial.

Aduz que consta da documentação juntada aos autos que o apelado apresenta doença ocular denominada catarata, a qual reduz a visão, fato este não considerado pelo juízo condutor do feito quando do julgamento da demanda.

Assim, defende ser imprescindível a realização de perícia médica para analisar a força do menor ao arremessar o instrumento que teria supostamente lesionado o olho esquerdo do autor, bem como o ângulo e a lesão causada de modo a comprovar o nexo de causalidade e o respectivo grau da debilidade.

Sob tais argumentos, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral por ausência de nexo de causalidade.

Não sendo este o entendimento, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia médica judicial para comprovação do nexo de causalidade entre a suposta perda da visão e o acidente doméstico narrado na inicial.

No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja aplicada à hipótese a tabela da Susep, devendo ser realizado o cálculo do quantum indenizatório de acordo com o grau da invalidez e o percentual previsto para fins indenizatórios, utilizando-se como base de cálculo o capital...

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