Acórdão nº 1040840-31.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1040840-31.2020.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1040840-31.2020.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[TAISA MOSCHINI MORAES COTRIM DIAS - CPF: 718.063.001-25 (EMBARGANTE), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), TAMARA MOSCHINI MORAES - CPF: 099.041.777-83 (EMBARGANTE), TALITA MOSCHINI MORAES BORGES - CPF: 001.684.891-80 (EMBARGANTE), O MATO GROSSO JORNAL LTDA - EPP - CNPJ: 12.003.203/0001-10 (EMBARGADO), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), TARCISIO LUIZ BRUN - CPF: 014.396.921-81 (ADVOGADO), LAERTE LANNES DA COSTA - CPF: 853.491.431-15 (EMBARGADO), GENELICE ALVES DOS SANTOS - CPF: 962.046.055-34 (EMBARGADO), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), TAISA MOSCHINI MORAES COTRIM DIAS - CPF: 718.063.001-25 (EMBARGADO), TALITA MOSCHINI MORAES BORGES - CPF: 001.684.891-80 (EMBARGADO), TAMARA MOSCHINI MORAES - CPF: 099.041.777-83 (EMBARGADO), GENELICE ALVES DOS SANTOS - CPF: 962.046.055-34 (EMBARGANTE), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ - CPF: 096.993.798-98 (ADVOGADO), LAERTE LANNES DA COSTA - CPF: 853.491.431-15 (EMBARGANTE), O MATO GROSSO JORNAL LTDA - EPP - CNPJ: 12.003.203/0001-10 (EMBARGANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E OS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. UNÂNIME.

E M E N T A

Embargos de Declaração 1040840-31.2020.8.11.0041 – interposto no Recurso de Apelação Cível da mesma numeração – Cuiabá.

Embargantes: Taísa Moschini Moraes Cotrim Dias e outras.

O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Embargados: os mesmos.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO – RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.

Ocorrendo erro material no voto, este deve ser sanado, de forma a não causar mácula na decisão. Inteligência do art. 1.022, inc. III, do CPC/15.

A divergência entre o voto oral proferido na sessão de julgamento e o voto escrito publicado não implica na nulidade do julgamento do recurso, comportando o acolhimento dos embargos de declaração para extirpar o vício existente.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Taísa Moschini Moraes Cotrim Dias e outras, e também por O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vício.

Inconformadas, Taísa Moschini Moraes Cotrim Dias e outras alegam que o v. acórdão foi contraditório em relação à divergência entre a fundamentação e o dispositivo, com a conclusão exarada na sessão de julgamento, pelo não provimento do recurso de apelação (id. 178411671).

Por outro lado, O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros, opõem embargos declaratórios com efeitos modificativos, alegando que o v. acórdão foi contraditório, uma vez que a embargada Genelice Alves dos Santos é alheia à responsabilidade dos autos e está sendo condenada em duplicidade, não havendo inovação recursal. Ainda, alega a ocorrência de contradição, vez que pretendia a exclusão da apelante Genelice Alves dos Santos, donde as teses articuladas restaram refutadas, implicando em bis in idem, com dupla condenação, o que se aplica também ao jornalista Laerte Lannes da Costa. Inobstante, ainda sustenta a ocorrência de prejuízo atual e iminente em face da condenação em responsabilidade civil para cada um dos apelantes. Ao final, requer o acolhimento com efeito modificativo. (id. 178484674).

É o breve relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

De proêmio, por questão de lógica-processual, passo à análise do recurso manejado pelas autoras/embargantes Taísa Moschini Moraes Cotrim Dias e outras, que afirmam que o v. acórdão foi contraditório em relação à divergência entre a fundamentação e o dispositivo, com a conclusão exarada na sessão de julgamento, pelo não provimento do recurso de apelação. Asseveram que na sessão de julgamento, o recurso foi desprovido por unanimidade, contudo, o v. acórdão foi publicado em 03.08.2023, dando parcial provimento ao apelo. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para sanar o vício apontado.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência de equívoco material no acórdão, quando do lançamento no Sistema PJe. Explico.

Apesar de ter sido publicada decisão de parcial provimento ao recurso, é fato que o v. acórdão, por unanimidade, negou provimento ao apelo manejado pela parte embargada, durante a sessão de julgamento realizada por videoconferência em 19 de julho de 2023, nos termos do voto oral proferido pelo relator.

Deste modo, verificando-se a existência de erro no acórdão, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso prevê a necessidade de retificação ou substituição, verbis:

Art. 103 - Os acórdãos serão assinados unicamente pelo Relator ou Redator Designado, mediante assinatura digital.

(...)

§ 4º - As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos na decisão podem ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento do interessado ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis. Se ocorrer divergência entre o acórdão já publicado ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por meio de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído, constando na ata as modificações, que serão publicadas no órgão oficial.”

Assim, restando patente a ocorrência de erro material, deve ser acolhidos os embargos declaratórios para que seja lançado o conteúdo escorreito referente a ementa, relatório e voto proferido durante a sessão de julgamento por videoconferência, ao que procedo neste ato, para substituir o conteúdo lançado anteriormente, verbis:

“Recurso de Apelação Cível nº 1040840-31.2020.8.11.0041– Capital

Apelantes: O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Apeladas: Talita Moschini Moraes Borges e outras.

E M E N T A

DANO MORAL – IMPRENSA – INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MATERIA JORNALÍSTICA – EXTRAPOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – CUNHO DIFAMATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.

O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na inicial, sob pena de supressão de instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Não há se falar em ausência do interesse de agir quando a pretensão deduzida é útil e necessária para a reparação dos danos que alegam ter suportado, sendo a via indenizatória adequada para o exercício do seu direito de ação.

“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (Súmula 221, do STJ).

A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, V e IX e 220, da Constituição Federal, visa proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, o que, todavia, encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, no inciso X, do artigo 5º, quais sejam, a honra, imagem e à privacidade.

O conteúdo da matéria veiculada extrapolou os limites da informação, introduzindo fato ofensivo a reputação das autoras, em flagrante violação ao direito de imagem e ofensa a honra, caracterizando ato ilícito, causador de dano moral indenizável.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Recurso de Apelação Cível nº 1040840-31.2020.8.11.0041– Capital

Apelantes: O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros.

Apeladas: Talita Moschini Moraes Borges e outras.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por O Mato Grosso Jornal Ltda. e outros, visando reformar a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, movida por Talita Moschini Moraes Borges e outras, julgou procedente os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os requeridos a indenizar a cada autora o pagamento de dano moral arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.

Inconformados, os apelantes recorrem suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento da procedência dos pedidos na inicial, além da ilegitimidade passiva da ré Genelice Alves Lannes. No mérito, defendem a ilegalidade e a inadmissibilidade da ata notarial como meio de prova, frisando que não há comprovação nos autos em qual data ocorreu a circulação na rede social FACEBOOK, ou se o vídeo foi exibido, tampouco a dimensão de sua propagação. Asseveram que a sentença deve ser anulada, uma vez que ocorreu julgamento antecipado sem a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Seguem defendendo a inocorrência de dano moral, além da desproporção do quantum condenatório, que extrapolou a proporcionalidade e a causa de pedir inicial.

Ao final,...

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