Acórdão nº 1041082-13.2020.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2023
Data de Julgamento | 04 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1041082-13.2020.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1041082-13.2020.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[INACIO LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 621.429.501-59 (RECORRENTE), THAIS CARVALHO DA SILVA FERNANDES - CPF: 005.074.031-85 (ADVOGADO), SWEET HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.280.589/0001-82 (RECORRIDO), AMAURI ANILSON MENACHO - CPF: 274.476.691-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA DALETICIDADE.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO EM SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
R E L A T Ó R I O
Perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, Inácio Loyola dos Santos Júnior propôs reclamação em desfavor de Sweet Hotelaria Ltda - EPP, sobrevindo decisão monocrática prolatada no id. n° 161476350, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.558,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do evento danoso.
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente, no id. nº 161476352, anexou aos autos o recurso inominado, alegando a improcedência da ação, pugnando pela nulidade da sentença, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os fatos alegados na exordial.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:
A toda evidência, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que as razões apresentadas pelo recorrente estão dissociadas do que foi decidido em sentença e do contexto dos autos.
Segundo consta da petição inicial, o autor, no dia 06/09/2020, por volta das 02h00min, juntamente com sua namorada, estacionou o seu veículo na garagem privativa disponibilizada pelo estabelecimento reclamado.
Ocorre que, por volta das 8h00min, constatou que os celulares do...
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