Acórdão nº 1041982-02.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 1041982-02.2022.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
Número Único: 1041982-02.2022.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), ADRIELLI APARECIDA DE CAMPOS - CPF: 018.661.961-89 (RECORRIDO), WANDERSON SOARES DA SILVA - CPF: 977.053.301-72 (ADVOGADO), MATHEUS JUNIOR SILVA E SOUZA - CPF: 059.982.291-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA - GUARDA PATRIMONIAL – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É presumido ao servidor público ocupante do cargo de vigia ou guarda patrimonial o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Evidencia-se que as atividades de vigilância são atribuições inerentes ao cargo do técnico de manutenção e infraestrutura do município de Cuiabá, sendo que alguns dos referidos profissionais atuam fazendo a vigia de patrimônio ou pessoal a favor do município.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.° 1041982-02.2022.8.11.0041
_______________________________________________________
Recurso Cível Inominado n.º 1041982-02.2022.8.11.0041
Recorrente: Município de Cuiabá – MT.
Recorrida: Adrielli Aparecida de Campos
RELATÓRIO
COLENDA TURMA:
Recurso Inominado Cível do Município de Cuiabá – MT.
Ação: Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais.
Sentença (Id. 169112057 ): julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o município recorrente a implantar, em favor da recorrida, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base e manter o aludido pagamento enquanto no exercício da função de vigilante.
Recurso Cível Inominado (Id. 169112058): o recorrente defendeu a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões (Id. 169112060): a recorrida postulou a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
388 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.º 1041982-02.2022.8.11.0041
_______________________________________________________
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
GABINETE 4
RECURSO INONIMADO N.° 1041982-02.2022.8.11.0041
_______________________________________________________
Recurso Cível Inominado n.º 1041982-02.2022.8.11.0041
Recorrente: Município de Cuiabá – MT.
Recorrida: Adrielli Aparecida de Campos
VOTO
EMINENTES PARES:
A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Adrielli Aparecida de Campos em face do Município de Cuiabá – MT com o objetivo de implantar o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base, bem como o pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de periculosidade dos últimos 5 (cinco) anos laborados.
O conjunto fático revela que a recorrida possui vínculo efetivo como servidora pública municipal, no cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura, na função de vigilante.
Em relação a atividade exercida pela recorrida, a Lei Complementar nº 220/2010 estabelece que:
“Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI...
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