Acórdão nº 1043292-03.2021.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1043292-03.2021.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1043292-03.2021.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ISAEL LOURENCO JUNIOR - CPF: 544.529.531-15 (RECORRIDO), LUZIA FELIX GONCALVES - CPF: 113.376.132-15 (ADVOGADO), PATRICIA MARCIA SENFF - CPF: 901.254.281-20 (RECORRIDO), VILLA JARDIM INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.213.335/0001-77 (RECORRENTE), KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: 704.441.881-34 (ADVOGADO), VILLA JARDIM INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.213.335/0001-77 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE DISTRATO PELOS AUTORES – CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA E RECONHECIDA NA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC – REDUÇÃO DA PENALIDADE AO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM DESCONTO DA MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA – RESPONSABILIDADE DA VENDENDORA PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - PREVISÃO CONTIDA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE POR PARTE DOS COMPRADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 154145153, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, acolheu os embargos declaratórios opostos nos autos e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 20.380,95 (vinte mil e trezentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (08/10/2018 - conforme Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

Em argumento recursal, a recorrente sustenta:

1) A nulidade da sentença - Revelia;

2) O termo de rescisão contratual - Negócio jurídico perfeito;

3) O eventual valor a ser restituído.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O Senhor Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto – Relator

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, não há que se questionar quanto à revelia decretada, pois, apesar de devidamente citada e intimada em 23/11/2021 (id. 154142838), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 25/01/2022 (id. 154142836), implicando em sua revelia.

No entanto, a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido; apenas reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do Juiz, na forma que dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.


Segundo consta na petição inicial, os reclamantes, no dia 20/11/2016 (id. 154142816), firmaram junto à reclamada o contrato de compra e venda de bem imóvel medindo 468,08 m², na Quadra 03, Lote 13 do Condomínio Villa Jardim, no valor total de R$ 389.682,66 (trezentos e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Em 15/03/2018, os autores aderiram a um termo aditivo para reequilibrar o contrato primitivo no saldo devedor de R$ 334.329,81 (trezentos e trinta e quatro mil e trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos).

No entanto, com dificuldades financeiras, os demandantes resolveram procurar a empresa para tentar o distrato de forma consensual, ocasião em que a demandada lhes impôs as seguintes condições: Do valor pago de R$ 54.316,60 (cinquenta e quatro mil e trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a reclamada reteria a quantia de R$ 26.914,60 (vinte e seis mil e novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), a título de despesas administrativas, e devolveria o remanescente de R$ 20.356,50 (vinte mil e trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) em 12 (doze) parcelas de R$ 1.696,38 (um mil e seiscentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), com primeiro vencimento em 28/01/2019 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.

Contudo, a reclamada não cumpriu o distrato e devolveu apenas 06 (seis) parcelas aos autores...

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