Acórdão nº 1043517-97.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1043517-97.2021.8.11.0041
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1043517-97.2021.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ELIEL FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: 696.422.061-53 (APELADO), CAIO CALISTRO FERNANDES - CPF: 719.644.521-04 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONSUMO DE ÁGUA – DÉBITOS POSTERIORES À VENDA DO IMÓVEL – COBRANÇA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL NÃO COMPROVADA – INCLUSÃO DO NOME DO ENTÃO TITULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação, (se pessoal ou real), o inadimplemento deve ser imputado àquele que efetivamente usufruiu do serviço essencial.

2. Apesar de reconhecida a inexigibilidade dos débitos em relação ao antigo proprietário do imóvel, inexiste qualquer irregularidade cometida pelas Águas Cuiabá que agiu no exercício regular de seu direito em negativar, até então, o titular da unidade consumidora, pelos débitos inadimplidos.

3. Inexistindo a comprovação de ilicitude, não há que se falar no dever de indenizar.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelas ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da “Ação Declaratória de inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais”, de n. 1043517-97.2021, proposta por ELIEL FRANCISCO DE CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

a) declarar inexigíveis os débitos discutidos na lide;

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

A apelante alega que, ao encaminhar o nome do recorrido ao órgão de proteção ao crédito SERASA agiu no exercício regular de seu direito, ante a ausência da contraprestação para com os serviços prestados e utilizados.

Afirma que em momento algum o apelado comunicou a empresa acerca da venda do imóvel. Diz que há registro de que em 25/06/2014, ele solicitou a alteração cadastral para seu nome, parcelou os débitos existentes e requereu o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água em seu imóvel.

Aduz que é ônus do consumidor informar a mudança de titularidade, de modo que, é de sua exclusiva responsabilidade os débitos existentes na matrícula desde quando se tornou o titular da unidade consumidora - ano de 2014.

Relata que, devido à nova inadimplência, em novembro de 2015 realizou nova suspensão dos serviços de abastecimento de água, porém, durante fiscalização realizada em 20/01/2016 constatou que houve a violação do lacre colocado no cavalete, razão pela qual foi lavrado o primeiro Termo de Ocorrência com a abertura de prazo para defesa.

Diz que, em 18/03/2016,...

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