Acórdão nº 1043789-62.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1043789-62.2019.8.11.0041
AssuntoDepósito Prévio ao Recurso Administrativo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1043789-62.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Depósito Prévio ao Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SILVANA MARIA VIZZOTO VARNIER - CPF: 448.082.910-53 (APELANTE), DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - CPF: 932.485.551-49 (ADVOGADO), ROBSON AVILA SCARINCI - CPF: 805.209.101-25 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DO PRADO - CPF: 249.182.451-53 (ADVOGADO), FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - CPF: 863.386.411-87 (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0032-40 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRUNO SALES MODESTO - CPF: 035.033.441-28 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE – LEI DA ÉPOCA DOS FATOS – RECURSO PROVIDO – ORDEM CONCEDIDA.

A lei que rege o recurso é aquela vigente à época dos fatos que se pretende impugnar, ex vi artigo 14 do CPC.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada pela parte Impetrante.

A Apelante narra, em síntese, que teve contra si lavrado o auto de infração n. 495550000802019131 no dia 16/07/2019, com a formalização do crédito tributário no valor de R$ 169.531,11 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e onze centavos). E que, no dia 17/07/2019, recebeu a comunicação da autuação fiscal n. 507722/1760/39/2019.

Informa que protocolou a impugnação administrativa no dia 16/09/2019, e que, ao ser analisada pelo recorrido, não a recebeu, porque intempestiva.

Aduz que o embasamento utilizado pelo Estado, para contagem do prazo de apresentação da impugnação administrativa se trata de legislação que ainda não era vigente, porque alterada pelo Decreto n. 580/2020.

Contrarrazões ao Apelo, id. 154733753, pugnando pelo desprovimento do Apelo.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, id. 156916652, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como visto, pretende, a parte autora, a reforma da sentença que denegou a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, por ela impetrado.

Extrai-se do caderno processual que Silvana Maria Vizzoto Varnier, foi autuada no dia 16/07/2019, e teve, contra si, lavrada a notificação ou auto de infração n. 495550000802019131, com a formalização de crédito tributário, no valor de R$ 169.531,11 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e onze centavos).

Dessarte, após regularmente citada, apresentou a impugnação administrativa n. 5707957/2019, que foi inadmitida por ser intempestiva.

Dessa feita, por entender que houve violação ao seu direito líquido e certo, ingressou com o mandamus, a fim de que sua impugnação pudesse ser recebida com seus efeitos e apreciada.

O Magistrado a quo ao apreciar o feito, denegou a ordem, nos seguintes termos:


Outrossim, a autoridade coatora apresentou manifestação (Id. 66258058), onde comprova que o pedido de revisão só foi protocolado em 16/09/2019, ou seja, fora do prazo legal de 30 dias.

Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014).

§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos...

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